Uma decisão da Justiça Federal de Barueri (SP) reconheceu que a imunidade tributária constitucional prevista para livros, jornais e periódicos alcança também figurinhas colecionáveis, por se equiparar a material impresso de caráter editorial e cultural. O entendimento, proferido pelo juiz federal substituto Rodrigo Bersot Barbosa de Gois, da 1ª Vara Federal de Barueri, chega em momento estratégico: às vésperas da Copa do Mundo de 2026, quando o volume de importação de álbuns e cartões colecionáveis tende a crescer significativamente no Brasil.
Para empresas que importam produtos editoriais, colecionáveis ou materiais gráficos semelhantes, a decisão reforça um caminho já delineado pelo Supremo Tribunal Federal e traz um precedente relevante para discutir retenções indevidas de carga e cobranças de tributos sobre esse tipo de mercadoria.
O caso: retenção de figurinhas por divergência de classificação fiscal
A empresa Panini ajuizou ação após ter cargas de figurinhas — referentes à coleção do Mundial de Clubes da Fifa de 2025 e à série Italian Brainrot TCG — retidas pela Receita Federal. A liberação das mercadorias havia sido condicionada ao recolhimento de Imposto de Importação, IPI, PIS, Cofins e ICMS, sob o argumento de que os produtos não se enquadrariam no conceito de livro para fins de imunidade tributária.
A empresa requereu não apenas a liberação imediata das cargas retidas, mas também a extensão da medida para operações futuras, tendo em vista o volume esperado de importações de produtos similares — como as figurinhas relacionadas à Copa do Mundo de 2026.
Os fundamentos da decisão: da Súmula 323 do STF ao Tema 593 de repercussão geral
O juiz enfrentou a questão em duas etapas.
Primeiro, considerou ilegal a retenção da carga como instrumento de cobrança de tributos, na ausência de qualquer indício de fraude na operação. Para tanto, aplicou a Súmula 323 do STF, segundo a qual é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Em seguida, analisou a natureza jurídica das figurinhas à luz da Política Nacional do Livro (Lei nº 10.753/2003) e do Tema 593 de repercussão geral do STF, que em 2018 fixou o entendimento de que a imunidade tributária dos livros — prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal — tem caráter finalístico: seu objetivo é proteger os meios de difusão do conhecimento, da cultura, da informação e do pensamento, independentemente do suporte material utilizado.
Segundo o magistrado, os cartões importados “contêm, em sua estrutura material, texto impresso, imagens, dados informativos e elementos culturais”, sendo produzidos em papel ou material similar e comercializados por empresa cuja atividade é voltada à edição e publicação — características suficientes para o enquadramento no conceito de livro.
Alcance prático: alíquota zero de PIS/Cofins e proteção contra futuras cobranças
Com base nesses fundamentos, a decisão determinou a aplicação de alíquota zero de PIS e Cofins sobre a importação das figurinhas, nos termos da Lei nº 10.865/2004, e afastou a exigência dos demais tributos questionados. O juiz também estendeu os efeitos da sentença para proteger a empresa de cobranças repetidas em futuras importações de coleções semelhantes — o que inclui, expressamente, produtos como as figurinhas da Copa do Mundo de 2026.
Trata-se de decisão de primeira instância (Processo nº 5003150-03.2025.4.03.6144), ainda sujeita a recurso, mas que se apoia em precedente consolidado do STF e sinaliza um caminho de defesa relevante para o setor.
O que isso significa para empresas do setor editorial e de colecionáveis
Para importadoras de álbuns, cartões colecionáveis e materiais gráficos com finalidade editorial ou cultural, a decisão traz elementos relevantes para avaliação de casos concretos:
- A retenção de mercadorias pela fiscalização aduaneira, quando fundamentada apenas em divergência de classificação fiscal — sem indício de fraude —, pode ser questionada com base na Súmula 323 do STF;
- Produtos impressos com conteúdo editorial, informativo ou cultural podem, a depender de suas características materiais, se enquadrar no conceito de livro para fins de imunidade tributária, ainda que não sigam o formato tradicional de um livro encadernado;
- Empresas que já recolheram tributos sobre operações semelhantes podem avaliar a viabilidade de discutir a repetição do indébito;
- O período que antecede grandes eventos esportivos, como a Copa do Mundo de 2026, tende a concentrar um volume maior de fiscalização sobre esse tipo de importação, o que reforça a importância de organização documental e de estratégia preventiva.
Vale reforçar que a aplicação da imunidade depende da análise das características específicas de cada produto e de sua efetiva correspondência aos critérios fixados pelo STF, não se trata de uma isenção automática para qualquer item com imagens impressas.
Os especialistas da RSH estão à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema e para avaliar, em cada caso concreto, os impactos dessa decisão sobre operações de importação em curso ou planejadas.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada de cada caso.
Fonte: Consultor Jurídico, “Imunidade tributária para livros inclui figurinhas da Copa, decide juiz federal”, 28/05/2026. Processo nº 5003150-03.2025.4.03.6144, 1ª Vara Federal de Barueri (SP).