Aduaneiro

Autorregularização de ICMS em São Paulo: na importação por encomenda, pagar pode ser um erro.

Contribuintes paulistas que realizaram importações por intermédio de trading companies sediadas em outros estados estão…

Contribuintes paulistas que realizaram importações por intermédio de trading companies sediadas em outros estados estão recebendo comunicados de autorregularização. Entender o contexto jurídico dessas cobranças é essencial antes de qualquer decisão.

Nas últimas semanas, contribuintes paulistas que realizaram importações por intermédio de empresas importadoras (tradings) sediadas fora de São Paulo passaram a ser notificados, em seu Domicílio Eletrônico, com avisos de autorregularização. A mensagem é sempre parecida: o Fisco teria identificado importações em que o contribuinte paulista figura como adquirente das mercadorias e, a partir daí, conclui que o ICMS-importação seria devido a São Paulo. Concede-se um prazo de 30 dias para “regularizar”, sob a promessa implícita de fiscalização e multa caso o contribuinte não pague.

O tom é cordial. A tese, no entanto, contraria frontalmente o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Impostos e Taxas do próprio Estado e, mais curioso ainda, a manifestação mais recente da própria Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda paulista.

O que a lei realmente diz

A importação por encomenda é uma modalidade prevista e regulamentada pela Receita Federal (Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018). Nela, a empresa importadora adquire a mercadoria no exterior em nome próprio e com recursos próprios, promove o desembaraço aduaneiro e, depois de nacionalizada, revende o produto ao encomendante predeterminado. A própria lei federal (art. 11 da Lei nº 11.281/2006) é expressa ao dizer que a importação por encomenda não se confunde com a importação por conta e ordem de terceiros.

Essa distinção é decisiva para o ICMS. No julgamento do Tema 520 da Repercussão Geral (ARE 665.134/MG), o STF fixou que o imposto cabe ao Estado onde está o “destinatário legal” da operação. E, ao detalhar cada modalidade, foi cirúrgico: na importação por encomenda, o destinatário legal é a própria trading, pois é ela quem realiza o fato gerador, em nome próprio, com o objetivo de revenda posterior. A consequência é direta: o ICMS-importação é devido ao Estado da importadora, e não ao Estado do encomendante.

Traduzindo para o caso concreto: se um comerciante paulista encomenda mercadorias a uma trading de Santa Catarina, e essa trading importa em nome próprio, o ICMS-importação é de Santa Catarina. São Paulo não entra nessa conta.

Três confirmações, incluindo uma de dentro de casa

O que torna a cobrança especialmente frágil é que ela esbarra em uma sequência de pronunciamentos que vão na direção oposta.

Primeiro, o STF, com efeito vinculante, no Tema 520.

Segundo, o próprio Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, que vem cancelando autuações idênticas. Em julgamentos recentes da Câmara Superior (entre eles os AIIMs 4.132.989-2 e 4.135.586-6, julgados em novembro de 2024 e fevereiro de 2025), o TIT reconheceu que, na importação por encomenda, a sujeição ativa é do Estado da trading, e que a destinação física da mercadoria não é, por si só, fator determinante.

Terceiro, e mais revelador: a própria Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda de São Paulo. Na Resposta à Consulta nº 24265M1/2026, publicada em maio de 2026 e expressamente identificada como uma modificação de resposta, o órgão revisou seu entendimento anterior e passou a reconhecer que, nas importações por encomenda feitas por trading de outro Estado, o ICMS-importação é devido ao Estado da importadora.

Vale deixar o paradoxo no ar: enquanto um setor da Secretaria dispara comunicados cobrando esse imposto, outro setor da mesma Secretaria já assinou, por escrito, que ele não é de São Paulo.

Onde está a pegadinha, e por que ela trabalha a seu favor

Nada disso significa que se deva ignorar o comunicado ou pagar no susto. O ponto de atenção é um só, e tanto o STF quanto a Consultoria fazem questão de frisá-lo: a forma não prevalece sobre o conteúdo. Se, na prática, a operação rotulada como “encomenda” for uma importação por conta e ordem disfarçada, com o encomendante assumindo todo o risco e custo e a trading apenas emprestando seu CNPJ, o Fisco pode requalificá-la e, aí sim, cobrar.

Justamente por isso, a proteção depende de a operação estar efetivamente estruturada e documentada como encomenda. Vale conferir se a sua atende aos requisitos:

  • existe contrato de importação por encomenda com encomendante predeterminado;
  • a trading adquire a mercadoria no exterior em nome próprio;
  • o pagamento ao fornecedor estrangeiro é feito pela trading;
  • a operação é regularmente registrada no Siscomex;
  • a documentação fiscal correspondente é emitida;
  • há revenda posterior ao encomendante.

Cumpridos esses pontos, a lei está claramente do lado do contribuinte. É exatamente nesse exame, separar quem está protegido de quem está exposto, que mora a diferença.

O que fazer ao receber o aviso

Aderir à autorregularização e recolher o imposto pode ser lido como uma confissão de que a operação seria conta e ordem, com efeitos que extrapolam aquele período e podem contaminar outras importações. O prazo de 30 dias é instrumento de pressão, não um veredicto. Antes de qualquer decisão, o caminho prudente é uma análise técnica das operações listadas, à luz dos requisitos acima e dos precedentes já consolidados.

A RSH Advogados acompanha de perto as mudanças legislativas e decisões judiciais que impactam a carga tributária das empresas brasileiras.

Caso sua empresa tenha recebido um comunicado de autorregularização da Secretaria da Fazenda de São Paulo relacionado a operações de importação, ou atue como encomendante em importações realizadas por trading companies, nossa equipe está à disposição para avaliar o caso e orientar sobre as medidas cabíveis.

Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico para casos específicos. Cada operação deve ser analisada individualmente.

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