Aduaneiro

Empresa importadora obtém na Justiça ressarcimento por atraso em vistoria do Ministério da Agricultura

Uma sentença da 4ª Vara Federal de Londrina (PR) reconheceu o direito de uma empresa…

Uma sentença da 4ª Vara Federal de Londrina (PR) reconheceu o direito de uma empresa importadora ao ressarcimento de despesas de armazenagem portuária causadas por atraso na realização de vistoria pelo VIGIAGRO, órgão vinculado ao Ministério da Agricultura. A decisão reforça um entendimento relevante para empresas que atuam no comércio exterior: falhas da Administração Pública não podem gerar prejuízo financeiro ao importador. O caso foi analisado no processo nº 5007596-70.2025.4.04.7001, com sentença proferida em 03 de março de 2026, em atuação dos advogados Douglas Heidrich e Nelson Antonio Reis Simas Junior. O atraso na inspeção sanitária A empresa importadora havia registrado sua Declaração de Importação para mercadorias do setor automotivo. Inicialmente direcionada ao canal verde, a operação foi posteriormente selecionada para inspeção física pelo VIGIAGRO. A vistoria, que deveria ocorrer em curto prazo, foi cancelada e reagendada por duas vezes, sendo realizada apenas semanas depois. A liberação da mercadoria ocorreu somente após a conclusão da inspeção. Durante esse período, a empresa acumulou custos de armazenagem portuária, gerados exclusivamente pela demora do órgão fiscalizador. O entendimento da Justiça Na ação judicial, a Advocacia-Geral da União sustentou que as despesas de armazenagem fazem parte dos riscos da atividade de importação. O Juiz Federal Substituto Vinicius Savio Violi, entretanto, afastou essa tese. A prova produzida no processo demonstrou que o atraso ocorreu em razão de acúmulo de serviço e insuficiência de servidores no VIGIAGRO, e não por qualquer irregularidade na operação de importação. Segundo o magistrado, o particular não pode suportar prejuízos decorrentes da incapacidade do Estado de cumprir seus próprios prazos administrativos. Fundamento jurídico da decisão A Portaria MAPA nº 514/2022 não estabelece prazo específico para conclusão da inspeção. Diante dessa lacuna, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem aplicando, por analogia, o prazo de 8 dias previsto no artigo 4º do Decreto nº 70.235/1972. No caso analisado, esse limite foi ultrapassado sem justificativa técnica. A decisão também se fundamenta no artigo 37, §6º da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados ao particular. Quando o importador pode buscar indenização Situações semelhantes podem gerar direito ao ressarcimento quando:
  • a mercadoria permanece retida além do prazo razoável sem justificativa técnica;
  • inspeções são canceladas ou adiadas por motivos atribuíveis ao órgão fiscalizador;
  • não existem exigências pendentes por parte do importador;
  • custos comprovados de armazenagem ou demurrage decorrentes do atraso.
Avaliação do caso Empresas que enfrentaram situações semelhantes podem reunir documentos da operação — como Declaração de Importação, registros de vistoria e comprovantes de despesas portuárias — para avaliar a viabilidade de uma ação indenizatória contra a União. O prazo para esse tipo de ação é de cinco anos, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. A RSH Advogados atua de forma especializada em direito aduaneiro e tributário, assessorando empresas do comércio exterior na defesa de seus interesses nas esferas administrativa e judicial. Este conteúdo possui caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para análise de casos concretos, consulte os advogados da RSH Advogados.
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