Uma sentença da
4ª Vara Federal de Londrina (PR) reconheceu o direito de uma empresa importadora ao
ressarcimento de despesas de armazenagem portuária causadas por atraso na realização de vistoria pelo VIGIAGRO, órgão vinculado ao Ministério da Agricultura.
A decisão reforça um entendimento relevante para empresas que atuam no comércio exterior:
falhas da Administração Pública não podem gerar prejuízo financeiro ao importador.
O caso foi analisado no processo nº
5007596-70.2025.4.04.7001, com sentença proferida em
03 de março de 2026, em atuação dos advogados
Douglas Heidrich e Nelson Antonio Reis Simas Junior.
O atraso na inspeção sanitária
A empresa importadora havia registrado sua
Declaração de Importação para mercadorias do setor automotivo. Inicialmente direcionada ao
canal verde, a operação foi posteriormente selecionada para
inspeção física pelo VIGIAGRO.
A vistoria, que deveria ocorrer em curto prazo, foi
cancelada e reagendada por duas vezes, sendo realizada apenas semanas depois. A liberação da mercadoria ocorreu somente após a conclusão da inspeção.
Durante esse período, a empresa acumulou
custos de armazenagem portuária, gerados exclusivamente pela demora do órgão fiscalizador.
O entendimento da Justiça
Na ação judicial, a
Advocacia-Geral da União sustentou que as despesas de armazenagem fazem parte dos riscos da atividade de importação.
O
Juiz Federal Substituto Vinicius Savio Violi, entretanto, afastou essa tese. A prova produzida no processo demonstrou que o atraso ocorreu em razão de
acúmulo de serviço e insuficiência de servidores no VIGIAGRO, e não por qualquer irregularidade na operação de importação.
Segundo o magistrado,
o particular não pode suportar prejuízos decorrentes da incapacidade do Estado de cumprir seus próprios prazos administrativos.
Fundamento jurídico da decisão
A
Portaria MAPA nº 514/2022 não estabelece prazo específico para conclusão da inspeção. Diante dessa lacuna, a jurisprudência do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem aplicando, por analogia, o prazo de
8 dias previsto no artigo 4º do Decreto nº 70.235/1972.
No caso analisado, esse limite foi ultrapassado sem justificativa técnica.
A decisão também se fundamenta no
artigo 37, §6º da Constituição Federal, que estabelece a
responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados ao particular.
Quando o importador pode buscar indenização
Situações semelhantes podem gerar direito ao ressarcimento quando:
- a mercadoria permanece retida além do prazo razoável sem justificativa técnica;
- inspeções são canceladas ou adiadas por motivos atribuíveis ao órgão fiscalizador;
- não existem exigências pendentes por parte do importador;
- há custos comprovados de armazenagem ou demurrage decorrentes do atraso.
Avaliação do caso
Empresas que enfrentaram situações semelhantes podem reunir documentos da operação — como
Declaração de Importação, registros de vistoria e comprovantes de despesas portuárias — para avaliar a viabilidade de uma ação indenizatória contra a União.
O prazo para esse tipo de ação é de
cinco anos, conforme o
artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
A
RSH Advogados atua de forma especializada em
direito aduaneiro e tributário, assessorando empresas do comércio exterior na defesa de seus interesses nas esferas administrativa e judicial.
Este conteúdo possui caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para análise de casos concretos, consulte os advogados da RSH Advogados.