Uma decisão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu a aplicação do
acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro previsto na Lei Complementar nº 224/2025, norma que, embora apresentada como medida de redução de benefícios fiscais, acabou aumentando a carga tributária de empresas optantes pelo
Lucro Presumido.
O que mudou com a LC nº 224/2025
A
LC nº 224/2025, em seu
art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, determinou o aumento de
10% nos percentuais de presunção do lucro utilizados no cálculo do IRPJ e da CSLL.
Na prática, isso elevou as bases presumidas de tributação:
- De 8% para 8,8% para empresas em geral
- De 32% para 35,2% para prestadoras de serviços
Esse aumento ocorre mesmo quando
a realidade econômica da empresa não mudou, gerando maior base de cálculo para os tributos federais.
A controvérsia jurídica
O ponto central da discussão é que o
Lucro Presumido não é um benefício fiscal, mas apenas um
método simplificado de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, previsto nos
arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996.
Assim, ao tratar o regime como incentivo fiscal e elevar artificialmente os percentuais de presunção, a lei acabou criando uma
presunção de lucro maior do que a realidade econômica de muitas empresas, aumentando a carga tributária de forma indireta.
A decisão do TRF4
O tema foi analisado no
Agravo de Instrumento nº 5005618-75.2026.4.04.0000/SC, relatado pelo
Desembargador Federal Leandro Paulsen.
Ao examinar o caso, o magistrado apontou
fortes indícios de inconstitucionalidade na norma, destacando possíveis violações:
- ao princípio da razoabilidade
- ao princípio da transparência tributária (art. 145, §3º da Constituição)
- ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º da Constituição)
- ao próprio conceito constitucional de renda (art. 153, III da Constituição)
Segundo o relator, a lei teria promovido
aumento indireto de tributos sob a justificativa de redução de benefícios fiscais, o que não corresponde à natureza do regime do lucro presumido.
Cobrança suspensa
Diante desses fundamentos, o desembargador
deferiu tutela recursal com base no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção para fins de
IRPJ e CSLL, até julgamento definitivo do processo.
O que isso significa para as empresas
A decisão indica que
empresas optantes pelo Lucro Presumido podem ter fundamentos jurídicos para questionar a majoração criada pela LC nº 224/2025.
Empresas que ainda não recolheram os valores majorados podem buscar
medidas judiciais para suspender a cobrança, enquanto aquelas que já pagaram podem avaliar a possibilidade de
recuperação dos valores pagos a maior, dependendo da evolução da jurisprudência.
RSH Advogados
A
RSH Advogados acompanha de perto as mudanças legislativas e decisões judiciais que impactam a carga tributária das empresas brasileiras.
Caso sua empresa esteja no regime do
Lucro Presumido e tenha sido afetada pela
LC nº 224/2025, nossa equipe está à disposição para avaliar o caso e orientar sobre as medidas cabíveis.