Toda vez que o Estado redesenha as regras do contencioso tributário, uma pergunta silenciosa acompanha a mudança: a que custo, e para quem? A Portaria RFB nº 702, de 8 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 10/07/2026 (seção 1, página 102), é exatamente uma dessas mudanças que passam quase despercebidas no burburinho técnico — mas que reorganizam, na prática, a arquitetura de defesa de uma categoria específica de contribuintes. Aqui no Radar Jurídico, nosso compromisso é traduzir a norma sem ruído e, sobretudo, guardar a posição de sempre: ao lado de quem paga a conta.
Resumo
A Portaria RFB nº 702/2026 altera a Portaria RFB nº 309/2023, que disciplina o funcionamento do Contencioso Administrativo no âmbito da Receita Federal. Duas mudanças concretas foram inseridas.
A primeira, e mais relevante, está no art. 2º da Portaria nº 309/2023. As turmas recursais passam a ter competência para julgar, em segunda e última instância e por decisão colegiada, os recursos voluntários interpostos por sujeito passivo qualificado definitivamente como devedor contumaz, independentemente do valor da controvérsia. Ou seja: para esse grupo específico, o critério econômico (o valor da autuação) deixa de definir o rito. O que passa a determinar o caminho do recurso é a qualificação jurídica do contribuinte.
Na prática, esses recursos deixam de subir ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e passam a ser julgados pelas Turmas Recursais da Delegacia de Julgamento Recursal (DRJ-R) — órgão integrado por Auditores-Fiscais da própria Receita Federal.
A norma ainda fixou duas travas de segurança jurídica quanto à competência:
- A definição do órgão julgador leva em conta a situação do contribuinte no momento da interposição do recurso voluntário.
- A qualificação como devedor contumaz — ou o seu afastamento — decidida depois não retroage para alterar o órgão competente de um recurso já validamente interposto.
A segunda mudança é procedimental: um processo retirado de pauta passa a ser incluído automaticamente na pauta seguinte. Em contrapartida, a sustentação oral enviada antes é desconsiderada, exigindo-se nova sustentação para a nova data, nos termos dos arts. 18 e 19 da Portaria nº 309/2023. A Portaria entrou em vigor na data da publicação.
Atenção! O CARF não foi extinto
Circula nas redes a leitura de que “o CARF saiu de cena”. É preciso calibrar essa afirmação, e fazê-lo é parte do nosso papel de informar com responsabilidade. A Portaria nº 702/2026 não elimina o CARF nem transfere a ele todo o contencioso. A mudança é cirúrgica: alcança apenas os recursos de contribuintes já qualificados definitivamente como devedores contumazes. Para a imensa maioria dos contribuintes, o CARF — com sua composição paritária — continua sendo a instância recursal. O que muda é o destino processual de um grupo delimitado, e é sobre ele que recai toda a controvérsia.
Afinal, quem é o “devedor contumaz”?
Este é o ponto que separa o combate legítimo à fraude da ameaça ao contribuinte de boa-fé. O conceito não é da Portaria — vem da Lei Complementar nº 225/2026, o Código de Defesa do Contribuinte, que o define em seu art. 11 como o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza por inadimplência substancial, reiterada e injustificada. No âmbito federal, o enquadramento exige critérios objetivos e cumulativos:
- Substancial — débitos tributários em situação irregular iguais ou superiores a R$ 15 milhões e correspondentes a mais de 100% do patrimônio conhecido do contribuinte;
- Reiterada — inadimplência mantida por 4 períodos de apuração consecutivos, ou 6 alternados no intervalo de 12 meses;
- Injustificada — ausência de motivo legítimo para a permanência da inadimplência, apesar de existir capacidade contributiva.
Um detalhe que faz toda a diferença na defesa: o enquadramento não é automático. A LC 225/2026 exige processo administrativo específico, com notificação prévia e prazo para regularização ou defesa, sob contraditório e ampla defesa. O devedor contumaz da lei não é o empresário em crise, nem quem discute o tributo de boa-fé — é quem transforma o não pagamento em modelo de negócio. Essa distinção é a linha que todo contribuinte precisa saber defender.
O outro lado da balança: o que se ganha e o que se arrisca
Ser imparcial exige reconhecer os dois pratos.
A favor da medida. O contencioso tributário brasileiro é notoriamente lento e sobrecarregado. Retirar do CARF os casos de devedores contumazes — perfil associado a fraude e a uso deliberado da litigância como estratégia — promete celeridade, combate à macrolitigância e proteção da isonomia concorrencial: afinal, quem sonega sistematicamente compete de forma desleal com quem paga em dia. Há um interesse público legítimo nesse endurecimento.
O ponto de atenção. O CARF tem uma característica que a DRJ-R não replica: a paridade. No CARF, o julgamento colegiado reúne representantes do Fisco e dos contribuintes. Nas Turmas Recursais da DRJ-R, o julgamento fica integralmente a cargo de Auditores-Fiscais da Receita Federal. Para o contribuinte qualificado como devedor contumaz, isso significa uma segunda e última instância administrativa sem a representação equilibrada que existia antes — e, importante, decidida no âmbito do mesmo órgão que constituiu o crédito. A pergunta que fica é honesta e merece ser feita: estamos diante de um avanço necessário contra o calote fiscal sistemático, ou de uma erosão das garantias processuais do contribuinte?
A posição do Radar Jurídico
Não se trata de romantizar a inadimplência nem de blindar a fraude, trata-se de defender o devido processo. A história tributária brasileira ensina que categorias criadas para alcançar os maus pagadores têm o hábito de esticar suas fronteiras. Por isso, a vigilância começa antes do recurso: começa no enquadramento.
Para quem já é ou pode vir a ser alcançado pela regra, algumas frentes de defesa ganham peso a partir de agora:
- Contestar o enquadramento na origem. Como a competência recursal é definida pela condição de devedor contumaz no momento da interposição, o processo administrativo de qualificação (art. 11 da LC 225/2026) passa a ser um campo decisivo. Afastar ou postergar validamente a qualificação pode preservar o rito paritário.
- Vigiar o critério dos 100% do patrimônio. O piso não é só o valor de R$ 15 milhões; é a relação com o patrimônio conhecido apurado na ECF/ECD. Escrituração consistente e patrimônio corretamente demonstrado são instrumentos concretos de defesa.
- Comprovar a justificativa. Discussão administrativa ou judicial de boa-fé, medidas de regularização e ausência de capacidade contributiva são elementos que descaracterizam a inadimplência “injustificada”.
- Atenção redobrada à sustentação oral. Com a nova regra de repauta automática, a sustentação anterior é desconsiderada. Atente-se: perder o reenvio significa perder a voz na tribuna.
A Portaria RFB nº 702/2026 é, ao mesmo tempo, uma resposta a um problema real e um alerta sobre o preço processual que se está disposto a pagar por ela. O contribuinte de boa-fé não é o alvo — mas é quem mais tem a perder se a fronteira do “devedor contumaz” for aplicada sem o rigor que a própria lei exige. É nessa fronteira que estaremos, como sempre, ao lado de quem defende.
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada caso concreto exige análise específica. A equipe da RSH Advogados está à disposição para avaliar situações individuais.
Fontes:
- Portaria RFB nº 702, de 8 de julho de 2026 — DOU 10/07/2026, seção 1, p. 102. Repositório oficial de normas da Receita Federal (normas.receita.fazenda.gov.br).
- Portaria RFB nº 309, de 31 de março de 2023 (norma alterada).
Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026 — Código de Defesa do Contribuinte, art. 11 (planalto.gov.br).