A recente decisão proferida pela 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança nº 5011740-67.2026.4.03.6100, trouxe novos elementos ao debate sobre a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025 no regime de PIS e Cofins.
Em decisão liminar, a Justiça Federal reconheceu, em favor da SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A, o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins em operações atingidas pela nova sistemática da LC 224/2025, afastando, no caso concreto, a vedação ao creditamento prevista na legislação.
Embora a decisão produza efeitos apenas para a empresa autora da ação, o precedente possui potencial relevância para diversos setores da economia submetidos ao regime não cumulativo das contribuições.
O que mudou com a LC 224/2025?
A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu uma redução linear de benefícios fiscais, fazendo com que determinadas operações anteriormente sujeitas à alíquota zero ou beneficiadas passassem a sofrer tributação residual.
No caso analisado pela Justiça Federal, as aquisições de água mineral utilizadas como insumo industrial passaram a ser tributadas pelas alíquotas de:
- 0,165% de PIS;
- 0,76% de Cofins.
Contudo, paralelamente à incidência tributária, o § 7º do art. 4º da LC 224/2025 vedou o aproveitamento dos créditos correspondentes pelo adquirente.
Em termos práticos, a operação passou a ser tributada sem a possibilidade de geração de crédito, circunstância que reacendeu o debate acerca da observância do princípio constitucional da não cumulatividade.
O fundamento da discussão: a vedação à tributação em cascata
A Constituição Federal, em seu art. 195, § 12, prevê que a lei definirá os setores para os quais as contribuições ao PIS e à Cofins serão não cumulativas.
Na sistemática não cumulativa, o contribuinte recolhe o tributo sobre o valor agregado, compensando os créditos gerados nas etapas anteriores da cadeia econômica.
O objetivo do modelo é justamente evitar a chamada tributação em cascata, garantindo neutralidade econômica e preservando a competitividade das empresas.
Foi exatamente sob essa ótica que a empresa autora sustentou que a nova regra teria criado uma verdadeira cláusula “anti-crédito”: tributa-se a operação, mas impede-se o aproveitamento do crédito correspondente.
O entendimento adotado pela Justiça Federal
Ao analisar o pedido liminar, a magistrada entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da medida.
Segundo a decisão, a não cumulatividade possui fundamento constitucional e tem por finalidade impedir a incidência em cascata das contribuições.
A decisão consignou que, uma vez instituída tributação sobre operações anteriormente desoneradas, o sistema constitucional tende a exigir a possibilidade de aproveitamento dos respectivos créditos nas etapas subsequentes.
Em síntese, o juízo entendeu que a vedação ao creditamento em operações tributadas pode desnaturar o próprio regime não cumulativo do PIS e da Cofins.
Com isso, foi deferida liminar para suspender a eficácia do § 7º do art. 4º da LC 224/2025 em relação à empresa impetrante, assegurando o direito ao aproveitamento dos créditos ou, alternativamente, suspendendo a exigibilidade do tributo correspondente.
Segurança jurídica e transparência fiscal também entraram em debate
Outro ponto relevante da decisão envolve a transparência fiscal.
A empresa argumentou que a LC 224/2025 condicionou a redução dos benefícios fiscais à existência de demonstrativo de gastos tributários vinculado à Lei Orçamentária Anual de 2026.
Segundo a tese apresentada, a ausência de publicação oficial desse demonstrativo poderia comprometer a eficácia da norma, além de gerar insegurança jurídica aos contribuintes.
Embora a discussão ainda esteja em fase inicial, o tema reforça a necessidade de observância rigorosa dos mecanismos de transparência fiscal previstos na legislação e na Constituição Federal.
Quais os impactos para as empresas?
A decisão possui eficácia restrita à empresa autora da ação e ainda poderá ser objeto de recurso pela União.
Entretanto, o precedente evidencia uma tendência de judicialização das alterações promovidas pela LC 224/2025, especialmente nos casos em que a tributação não é acompanhada da correspondente geração de créditos.
Empresas submetidas ao regime não cumulativo de PIS e Cofins, sobretudo aquelas impactadas pela redução de benefícios fiscais, devem avaliar cuidadosamente os reflexos das novas regras sobre sua carga tributária, fluxo de caixa e aproveitamento de créditos.
Em um ambiente regulatório cada vez mais complexo, a correta interpretação dos limites constitucionais da tributação permanece essencial para assegurar competitividade, previsibilidade e segurança jurídica às atividades empresariais.
Publicação em caráter informativo.