2ª Turma do TRF4 reconhece ilegalidade do Decreto nº 10.854/2021 e permite a compensação de IRPJ, aplicando o incentivo sobre o lucro tributável, incluindo o adicional de 10%.
Em decisões favoráveis aos contribuintes, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) concedeu provimento às empresas que buscavam a dedução integral dos incentivos fiscais do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). O resultado mais favorável alcançado pelas empresas garante que a dedução das despesas com o PAT seja feita sobre o lucro tributável, alcançando o adicional do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), e afasta limitações infralegais impostas pela Receita Federal e pelo Poder Executivo.
Ilegalidade das Restrições do Decreto nº 10.854/2021
O ponto central da vitória reside no reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade das restrições trazidas pelo Decreto nº 10.854/2021. A Corte determinou que o referido Decreto exorbitou o poder regulamentar ao introduzir limites ao benefício fiscal que não estavam previstos na Lei nº 6.321/76, a lei instituidora do programa.
As restrições anuladas, introduzidas pelo Decreto nº 10.854/2021, limitavam a dedução do PAT apenas aos valores despendidos para trabalhadores que recebessem até cinco salários mínimos e restringiam a parcela do benefício dedutível ao valor de, no máximo, um salário mínimo. A jurisprudência do Tribunal consolidou que tais restrições inovaram o ordenamento jurídico, em afronta ao princípio da hierarquia das normas.
Além disso, as empresas obtiveram sucesso em afastar outras limitações infralegais, como aquelas previstas na Instrução Normativa SRF nº 267/2002 e Portaria Interministerial nº 326/77, referentes aos custos máximos para cada refeição oferecida.
Cálculo da Dedução Favorece o Contribuinte
Outro aspecto crucial das decisões favoráveis é a forma de cálculo do incentivo fiscal. O TRF-4 pacificou o entendimento de que a dedução em dobro das despesas com o PAT deve ser aplicada sobre o lucro tributável do período, antes da apuração do IRPJ e seu adicional.
Embora a dedução máxima seja limitada a 4% do imposto devido, este limite deve ser aplicado sobre o total do imposto de renda devido, incluindo o adicional de 10% do IRPJ. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia orientado que os benefícios fiscais do PAT se aplicam ao adicional do IRPJ, sendo a dedução processada primeiramente sobre o lucro da empresa (lucro real), sobre o qual o adicional deve ser calculado.
Compensação e Prejuízo Fiscal
Como resultado prático da anulação das restrições e da nova sistemática de cálculo, foi reconhecido o direito das empresas à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ nos cinco anos anteriores à impetração, além dos valores pagos durante o curso da ação. Esses créditos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC desde a data de cada pagamento indevido.
Para as empresas que operam com prejuízo, o resultado foi ainda mais vantajoso, pois foi mantida a possibilidade de aumento do prejuízo fiscal (IRPJ) e da base negativa (CSLL), em decorrência da diminuição patrimonial representada pela dedução do PAT, observadas as limitações da legislação de regência.
Em resumo, o Tribunal decidiu, por maioria, dar provimento à apelação da empresa (impetrante) e negar provimento à apelação da União, consolidando um entendimento que amplia significativamente o incentivo fiscal do PAT para as empresas.