Direito Empresarial

Rearp: nova lei permite atualizar imóveis pagando apenas 4% — e reduz drasticamente o impacto do IR

A Lei nº 15.265/2025, publicada em 21 de novembro de 2025, inaugurou um dos mais…

A Lei nº 15.265/2025, publicada em 21 de novembro de 2025, inaugurou um dos mais relevantes mecanismos de planejamento patrimonial dos últimos anos: o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp). A norma autoriza pessoas físicas e jurídicas a atualizarem o valor de imóveis e veículos para o preço real de mercado, mediante o pagamento de uma alíquota significativamente inferior à tributação tradicional do ganho de capital.

No modelo histórico, o contribuinte era obrigado a declarar bens pelo valor de aquisição, ainda que o patrimônio já tivesse sofrido grande valorização. Isso gerava defasagens relevantes, dificultava a organização documental, prejudicava operações de crédito e complicava processos de inventário ou reorganização societária. Com o Rearp, essa distorção pode ser corrigida sem necessidade de venda do bem e com custo tributário bastante reduzido. Para pessoas físicas, a alíquota é de apenas 4% sobre a diferença entre o valor antigo e o valor atualizado, enquanto no regime normal a carga pode chegar a 22,5%. Um imóvel adquirido por R$ 2 milhões e avaliado hoje em R$ 7 milhões, por exemplo, geraria uma tributação de até R$ 1.125.000 no modelo tradicional; pelo Rearp, o imposto cairia para R$ 200 mil — uma diferença que, para muitos contribuintes, redefine completamente a estratégia patrimonial.

A adesão ao regime deve ser formalizada dentro de 90 dias a partir da publicação da lei, ou seja, até 19 de fevereiro de 2026, mediante declaração específica e pagamento do imposto, que pode ser realizado à vista ou parcelado em até 36 vezes, respeitando o valor mínimo. O contribuinte, porém, deve observar uma regra essencial: caso o bem seja alienado antes de cinco anos, no caso de imóveis, ou dois anos, no caso de veículos, o benefício é desfeito, e o IR passa a ser recalculado pelo regime normal, com acréscimo de juros, deduzindo-se apenas o valor já pago no Rearp.

A nova lei abre uma janela valiosa para reorganização patrimonial, atualização de valores defasados e antecipação de tributos com economia substancial. A correção dos bens também favorece a estruturação de holdings familiares e societárias, já que os bens podem ser integralizados com seu valor atualizado sem gerar ganho de capital, facilitando planejamentos sucessórios e reduzindo riscos de litígios futuros. Trata-se de uma oportunidade excepcional — mas que exige análise técnica cuidadosa, sobretudo para quem não pretende vender o patrimônio no curto prazo.

Este é um informativo jurídico. A aplicação prática do Rearp deve ser avaliada caso a caso, considerando objetivos patrimoniais, sucessórios e fiscais, motivo pelo qual recomenda-se a consulta a uma assessoria especializada antes da adesão.

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