Transição dos TTDs em Santa Catarina diante da Reforma Tributária: o que o contribuinte/importador precisa saber
Dando continuidade à publicação anterior sobre a palestra ministrada por Thális Andrade, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, a RSH Advogados e Consultores aprofunda nesta edição um dos temas mais sensíveis para o setor de comércio exterior catarinense: a transição dos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTDs) frente à implementação da Reforma Tributária sobre o consumo.
Na primeira parte de nossa análise, abordamos as transformações estruturais do novo sistema de tributação e seus impactos sobre a importação e a exportação de bens. Agora, destacamos o que muda para as empresas habilitadas em TTDs — instrumentos que historicamente garantiram competitividade e atração de investimentos para Santa Catarina.
O papel dos TTDs no comércio exterior catarinense
Os Tratamentos Tributários Diferenciados (TTDs) foram instituídos com o propósito de fortalecer a atividade importadora e comercial do Estado, oferecendo condições fiscais mais favoráveis às empresas que aqui se instalam.
Os principais vinculados à importação — TTD 409, 410 e 411 — proporcionam vantagens como dispensa de garantias, diferimento do pagamento do ICMS-Importação e crédito presumido sobre as operações subsequentes. Esses mecanismos, previstos na Lei nº 17.763/2019 e no RICMS/SC (Anexo II, art. 246), consolidaram Santa Catarina como um dos polos logísticos e aduaneiros mais eficientes do país.
- TTD 409: dispensa de garantia com pagamento antecipado do ICMS;
- TTD 410: dispensa de garantia e sem pagamento antecipado;
- TTD 411: concessão mediante garantia.
Transição até 2033: o fim gradual dos benefícios
A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 estabelecem uma transição entre 2029 e 2033, período em que os incentivos fiscais estaduais — inclusive os TTDs — serão gradualmente reduzidos até a sua extinção.
Cronograma de redução:
- 2029: 90% dos benefícios mantidos;
- 2030: 80%;
- 2031: 70%;
- 2032: 60%;
- 2033: fim dos incentivos.
Até dezembro de 2028, as empresas catarinenses ainda podem usufruir plenamente dos créditos presumidos e reduções de ICMS previstos nos TTDs. A partir de 2029, inicia-se a redução escalonada, impactando diretamente a competitividade das operações.
Importante ainda destacar que A EC 132/23, em seu art. 12, §4º, II, estabelece de forma expressa que
o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais não se destina à compensação de incentivos não industriais, pois essa categoria de benefícios já possuía previsão de redução escalonada desde a Lei Complementar nº 160/2017.
Dessa forma, a compensação será
restrita aos benefícios fiscais de natureza
industrial.
O que permanece vantajoso e o que se encerra
Apesar do fim programado, o cenário atual ainda oferece oportunidades. Empresas que aderirem até 2025 continuarão a usufruir dos créditos presumidos durante toda a fase de transição.
Entretanto, com a uniformização do IBS e da CBS, a partir de 2033, o fator “localização” deixará de ser determinante, e a vantagem fiscal de se operar a partir de Santa Catarina perderá espaço para fatores como eficiência logística e capital humano qualificado.
De acordo com a análise de Thális Andrade, a habilitação ainda em 2025 pode garantir até sete anos de economia tributária, mantendo crédito presumido vantajoso até o encerramento da transição.
A Reforma Tributária deveria representar o fim da guerra fiscal entre Estados e a consolidação de um novo modelo de neutralidade tributária. Contudo, para o setor aduaneiro e para as empresas catarinenses, ela exige ação imediata protetiva. Fique atento.
A RSH Advogados e Consultores recomenda que importadores e distribuidores revisem seus TTDs e realizem planejamento estratégico de transição — garantindo previsibilidade e segurança jurídica para os próximos anos.