Contribuintes paulistas que realizaram importações por intermédio de trading companies sediadas em outros estados estão recebendo comunicados de autorregularização. Entender o contexto jurídico dessas cobranças é essencial antes de qualquer decisão.
Nas últimas semanas, contribuintes paulistas que realizaram importações por intermédio de empresas importadoras (tradings) sediadas fora de São Paulo passaram a ser notificados, em seu Domicílio Eletrônico, com avisos de autorregularização. A mensagem é sempre parecida: o Fisco teria identificado importações em que o contribuinte paulista figura como adquirente das mercadorias e, a partir daí, conclui que o ICMS-importação seria devido a São Paulo. Concede-se um prazo de 30 dias para “regularizar”, sob a promessa implícita de fiscalização e multa caso o contribuinte não pague.
O tom é cordial. A tese, no entanto, contraria frontalmente o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Impostos e Taxas do próprio Estado e, mais curioso ainda, a manifestação mais recente da própria Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda paulista.
O que a lei realmente diz
A importação por encomenda é uma modalidade prevista e regulamentada pela Receita Federal (Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018). Nela, a empresa importadora adquire a mercadoria no exterior em nome próprio e com recursos próprios, promove o desembaraço aduaneiro e, depois de nacionalizada, revende o produto ao encomendante predeterminado. A própria lei federal (art. 11 da Lei nº 11.281/2006) é expressa ao dizer que a importação por encomenda não se confunde com a importação por conta e ordem de terceiros.
Essa distinção é decisiva para o ICMS. No julgamento do Tema 520 da Repercussão Geral (ARE 665.134/MG), o STF fixou que o imposto cabe ao Estado onde está o “destinatário legal” da operação. E, ao detalhar cada modalidade, foi cirúrgico: na importação por encomenda, o destinatário legal é a própria trading, pois é ela quem realiza o fato gerador, em nome próprio, com o objetivo de revenda posterior. A consequência é direta: o ICMS-importação é devido ao Estado da importadora, e não ao Estado do encomendante.
Traduzindo para o caso concreto: se um comerciante paulista encomenda mercadorias a uma trading de Santa Catarina, e essa trading importa em nome próprio, o ICMS-importação é de Santa Catarina. São Paulo não entra nessa conta.
Três confirmações, incluindo uma de dentro de casa
O que torna a cobrança especialmente frágil é que ela esbarra em uma sequência de pronunciamentos que vão na direção oposta.
Primeiro, o STF, com efeito vinculante, no Tema 520.
Segundo, o próprio Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, que vem cancelando autuações idênticas. Em julgamentos recentes da Câmara Superior (entre eles os AIIMs 4.132.989-2 e 4.135.586-6, julgados em novembro de 2024 e fevereiro de 2025), o TIT reconheceu que, na importação por encomenda, a sujeição ativa é do Estado da trading, e que a destinação física da mercadoria não é, por si só, fator determinante.
Terceiro, e mais revelador: a própria Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda de São Paulo. Na Resposta à Consulta nº 24265M1/2026, publicada em maio de 2026 e expressamente identificada como uma modificação de resposta, o órgão revisou seu entendimento anterior e passou a reconhecer que, nas importações por encomenda feitas por trading de outro Estado, o ICMS-importação é devido ao Estado da importadora.
Vale deixar o paradoxo no ar: enquanto um setor da Secretaria dispara comunicados cobrando esse imposto, outro setor da mesma Secretaria já assinou, por escrito, que ele não é de São Paulo.
Onde está a pegadinha, e por que ela trabalha a seu favor
Nada disso significa que se deva ignorar o comunicado ou pagar no susto. O ponto de atenção é um só, e tanto o STF quanto a Consultoria fazem questão de frisá-lo: a forma não prevalece sobre o conteúdo. Se, na prática, a operação rotulada como “encomenda” for uma importação por conta e ordem disfarçada, com o encomendante assumindo todo o risco e custo e a trading apenas emprestando seu CNPJ, o Fisco pode requalificá-la e, aí sim, cobrar.
Justamente por isso, a proteção depende de a operação estar efetivamente estruturada e documentada como encomenda. Vale conferir se a sua atende aos requisitos:
- existe contrato de importação por encomenda com encomendante predeterminado;
- a trading adquire a mercadoria no exterior em nome próprio;
- o pagamento ao fornecedor estrangeiro é feito pela trading;
- a operação é regularmente registrada no Siscomex;
- a documentação fiscal correspondente é emitida;
- há revenda posterior ao encomendante.
Cumpridos esses pontos, a lei está claramente do lado do contribuinte. É exatamente nesse exame, separar quem está protegido de quem está exposto, que mora a diferença.
O que fazer ao receber o aviso
Aderir à autorregularização e recolher o imposto pode ser lido como uma confissão de que a operação seria conta e ordem, com efeitos que extrapolam aquele período e podem contaminar outras importações. O prazo de 30 dias é instrumento de pressão, não um veredicto. Antes de qualquer decisão, o caminho prudente é uma análise técnica das operações listadas, à luz dos requisitos acima e dos precedentes já consolidados.
A RSH Advogados acompanha de perto as mudanças legislativas e decisões judiciais que impactam a carga tributária das empresas brasileiras.
Caso sua empresa tenha recebido um comunicado de autorregularização da Secretaria da Fazenda de São Paulo relacionado a operações de importação, ou atue como encomendante em importações realizadas por trading companies, nossa equipe está à disposição para avaliar o caso e orientar sobre as medidas cabíveis.
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico para casos específicos. Cada operação deve ser analisada individualmente.