Vitória da Cultura: Justiça Federal confirma imunidade tributária de livros infantis importados

Vitória da Cultura: Justiça Federal confirma imunidade tributária de livros infantis importados

Abril é o mês do livro infantil. Celebrado em 18 de abril, o Dia Nacional do Livro Infantil homenageia o nascimento de Monteiro Lobato e nos convida a refletir sobre a importância da leitura na infância. Em comemoração à essa data tão significativa, a RSH trará, ao longo deste mês, uma série especial de publicações destacando casos reais enfrentados pelo nosso escritório em defesa da literatura infantil no Brasil. O primeiro deles, relatado a seguir, é uma verdadeira vitória da cultura, da educação e da Constituição.

Nem toda história se escreve apenas com letras — algumas se constroem também com páginas em branco, voltadas à memória afetiva e à formação das nossas crianças. Em um caso acompanhado pela equipe da RSH, a Justiça Federal deu uma importante contribuição à defesa da cultura, da educação e da Constituição.

Tudo começou com a importação de livros infantis — entre eles, diários secretos e livros de recordações do bebê — por uma renomada editora brasileira especializada em publicações didáticas e culturais. As mercadorias, corretamente classificadas sob o código NCM 4901.99.00, que abrange “outros livros, brochuras e impressos semelhantes”, foram indevidamente reclassificadas pela Receita Federal para códigos tarifários que se referem a meros “blocos de notas” ou “álbuns de fotografias”.

Essa reclassificação arbitrária gerou a cobrança de impostos e multas, mesmo sendo os livros constitucionalmente imunes de tributação (art. 150, VI, d, da Constituição Federal). Como resultado, as mercadorias foram retidas no porto de Itajaí/SC, interrompendo seu despacho aduaneiro e provocando custos logísticos vultosos à empresa.

Diante da flagrante ilegalidade, foi ajuizada ação perante a Justiça Federal de Blumenau/SC, com pedido de tutela provisória de urgência, posteriormente confirmada em sentença. O juiz federal responsável reconheceu que os livros em questão possuem evidente finalidade educacional e cultural, afastando de forma contundente a tese fiscal de que se tratariam de simples agendas ou livros de registro.

A decisão foi mantida por unanimidade pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No voto do Desembargador Federal Roger Raupp Rios, relator do acórdão, destacou-se que a finalidade educativa e lúdica dos livros é critério suficiente para a sua classificação como “livros” e, por consequência, para a aplicação da imunidade tributária:

“A jurisprudência vem entendendo que o conceito de livro, inclusive para fins de classificação fiscal, prende-se não tanto à sua forma, e sim à sua finalidade de difusão do conhecimento” – TRF4, Apelação Cível n. 5011264-97.2017.4.04.7205/SC.

O acórdão também determinou o ressarcimento das despesas portuárias indevidamente suportadas pela importadora, reconhecendo que a retenção das mercadorias foi abusiva e causou prejuízo econômico injustificado. Além disso, a União foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Essa decisão reforça um entendimento fundamental: a forma não deve sobrepor-se ao conteúdo quando o objetivo é educar, emocionar e formar leitores desde a infância. A função cultural dos livros, mesmo interativos, com espaços para escrita ou colagem, não se descaracteriza — ao contrário, se alinha com os modernos métodos de aprendizado e afeto.

Para as editoras que atuam no Brasil, especialmente aquelas voltadas à literatura infantil, esta vitória representa um precedente valioso e um sinal claro de que o Judiciário brasileiro está atento às inovações editoriais e à proteção dos direitos constitucionais.

Na RSH, seguimos firmes na defesa da cultura, da legalidade e dos direitos de quem educa e transforma o mundo, uma página de cada vez.