A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou uma importante tese sobre a aplicação da prescrição intercorrente em processos administrativos aduaneiros, trazendo novo entendimento que afeta diretamente a atuação do fisco e os direitos dos contribuintes.
Essa decisão representa um marco para o setor aduaneiro, especialmente em relação à segurança jurídica e à duração dos processos administrativos instaurados por infrações não tributárias.
A Decisão do STJ
Com base no Artigo 1º, §1º da Lei 9.873/1999, o STJ reconheceu que se aplica o prazo de três anos de prescrição intercorrente nos processos de natureza administrativa instaurados para apuração de infrações aduaneiras não tributárias.
Tese firmada:
- ✔ Processos de apuração aduaneira não tributários estão sujeitos à prescrição intercorrente de três anos;
- ✔ A sanção possui natureza jurídica administrativa, e não tributária;
- ✔ O entendimento tem efeito vinculante para o Judiciário.
Mudanças Práticas
Situação Anterior
- CARF frequentemente afastava a prescrição, permitindo a tramitação indefinida de processos administrativos com base na sua Súmula 11“Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Novo Cenário
- Com a decisão do STJ, a paralisação do processo administrativo por mais de três anos implica a extinção da pretensão punitiva da administração pública, com base na prescrição intercorrente.
Impactos para os Contribuintes
A nova interpretação gera benefícios importantes para empresas e operadores do comércio exterior:
- Maior segurança jurídica no trâmite dos processos;
- Redução da duração dos procedimentos administrativos, evitando litígios infindáveis;
- Agilidade na resolução de controvérsias, com impacto direto na estratégia de defesa e compliance aduaneiro.
Quando se aplica?
A decisão é válida para infrações aduaneiras não tributárias, como penalidades por descumprimento de obrigações acessórias, falhas em declarações, erros formais ou operacionais nos processos de importação e exportação. Desde que o processo esteja paralisado por mais de 3 (três) anos, configura-se a prescrição.
Recomendação da RSH
À luz da recente decisão, recomendamos que empresas com processos aduaneiros administrativos em curso:
- Reavaliem os prazos e o estágio processual atual;
- Verifiquem a possibilidade de arguição da prescrição intercorrente;
- Atualizem suas estratégias de defesa, considerando o novo cenário jurídico..
Nossa equipe especializada está à disposição para avaliar individualmente cada caso, com foco na adoção das medidas mais adequadas à realidade de sua operação e no aproveitamento dos direitos assegurados pelo novo entendimento.
