No último dia 12, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu essa possibilidade porque, apesar de a apuração da multa ser feita por procedimentos de natureza tributária, a natureza da obrigação ainda é administrativa.
Assim, vale a regra geral do artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, que prevê a prescrição intercorrente — a perda de um direito pela ausência de ação durante determinado tempo — após o prazo de três anos de paralisação do processo.
A alternativa seria não admitir a prescrição, já que ela não está prevista no Decreto 70.235/1972, que regula o processo administrativo fiscal.
O principal impacto da decisão será sentido no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o tribunal administrativo onde os casos ficam efetivamente parados por anos a fio.
Impacto para Importadores e Exportadores
A decisão altera o entendimento que vinha sendo adotado pelo Carf, que, com base na Súmula 11, afastava a aplicação da prescrição intercorrente nos processos administrativos fiscais. Dessa forma, muitos contribuintes permaneciam indefinidamente sujeitos a penalidades enquanto aguardavam julgamento de impugnações e recursos voluntários.
Com o novo posicionamento do STJ, a União não poderá mais manter a exigibilidade de multas aduaneiras por tempo indeterminado sem justificativa. Caso um processo fique sem movimentação por mais de três anos, a multa será extinta pela prescrição intercorrente, trazendo um alívio significativo para o comércio exterior.
Segurança Jurídica e Previsibilidade
Ao estabelecer que o regime jurídico aduaneiro não se confunde com o tributário, o STJ reforça a segurança jurídica para importadores e exportadores. A decisão garante que o poder público deve agir dentro de prazos razoáveis e que a demora na tramitação processual não pode prejudicar os contribuintes.
Essa mudança beneficia especialmente empresas que enfrentam longos e onerosos processos administrativos, assegurando maior previsibilidade na condução de suas operações e evitando que fiquem sujeitas indefinidamente à imposição de penalidades.
Referências: REsp 2.147.578 e REsp 2.147.583
Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-mar-20/prescricao-intercorrente-da-multa-aduaneira-alivia-contribuintes-no-carf/