STJ discute se a Fazenda pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia na execução fiscal — e porque isso importa para todos os contribuintes

STJ discute se a Fazenda pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia na execução fiscal — e porque isso importa para todos os contribuintes

Em 12 de novembro de 2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de um tema de enorme relevância para a segurança jurídica e a efetividade do direito de defesa dos contribuintes consistente na legalidade da Fazenda Pública recusar a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecidos pelo contribuinte em execução fiscal, impondo exclusivamente a penhora em dinheiro.

A controvérsia, afetada aos recursos repetitivos REsp 2.193.673 e REsp 2.203.951, envolve diretamente o papel das garantias alternativas em processos de cobrança judicial de créditos tributários e é capaz de impactar empresas de todos os portes, profissionais liberais e demais contribuintes que enfrentam execuções fiscais em diversas instâncias judiciais. A ministra relatora, Maria Thereza de Assis Moura, propôs a seguinte tese: “a Fazenda Nacional não pode recusar a fiança bancária ou o seguro-garantia simplesmente com base na ordem de preferência prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal”.

O referido entendimento busca uniformizar o tratamento das garantias dos créditos tributários ao já consolidado entendimento para créditos não tributários, no qual a própria 1ª Seção do STJ decidiu que tais garantias suspendem a exigibilidade do crédito, desde que idôneas e suficientes, não podendo ser recusadas apenas por preferência legal à penhora em dinheiro.

O debate jurídico transcende meras questões processuais, pois envolve diretamente a preservação do capital de giro e da liquidez das empresas em litígio fiscal. De um lado, a Fazenda Pública sustenta que a ordem legal de preferência da penhora em dinheiro — prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 — lhe confere prerrogativa de recusar garantias alternativas, como seguro-garantia e fiança bancária, obrigando a constrição em espécie. De outro, contribuintes e seus advogados argumentam que a própria Lei de Execução Fiscal, em seus artigos 9º e 15, autoriza expressamente a fiança e o seguro-garantia como formas legítimas de caucionar a execução com os mesmos efeitos da penhora, sendo tal substituição um direito do executado que não pode ser obstado por mero critério de preferência codificada.  

A relatora reconheceu essa lógica normativa e apontou que transformar a execução fiscal em instrumento de asfixia econômica ao recusar garantias menos onerosas contraria princípios fundamentais do direito tributário e processual, ainda que o julgamento tenha sido suspenso após pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves e esteja pendente de continuidade. A tese em discussão, quando fixada, terá caráter vinculante e deverá ser aplicada por todos os tribunais do país, com impacto direto sobre milhares de execuções fiscais em curso.  

A importância desse julgamento reside no fato de que a forma de garantia oferecida em uma execução fiscal pode determinar o futuro financeiro da empresa ou do contribuinte. A possibilidade de apresentar fiança bancária ou seguro-garantia, em substituição à penhora em dinheiro, representa uma alternativa que preserva capital de giro, evita bloqueios de receitas e protege a continuidade das atividades, especialmente em situações em que o crédito tributário está sendo discutido em juízo. Caso prevaleça o entendimento favorável aos contribuintes, a recusa sistemática de tais garantias pela Fazenda passará a ser juridicamente insustentável, com implicações práticas imediatas em estratégias de defesa fiscal e planejamento jurídico.

Além disso, a discussão reforça a defesa de um ambiente jurídico mais equilibrado, no qual o poder arrecadatório do Estado não se sobreponha de maneira desproporcional aos direitos de defesa do contribuinte, tema que a RSH Advogados acompanha com atenção contínua. A validade e eficácia das garantias alternativas, quando devidamente formalizadas e suficientes para responder pelo débito em execução, podem alterar profundamente a dinâmica dos litígios tributários e a forma como empresas e pessoas físicas enfrentam as cobranças fiscais em instância judicial.  

Este é um informativo jurídico. Para avaliar os reflexos dessa discussão no seu caso concreto, analisar a viabilidade de substituição de penhoras já efetivadas ou indicar a melhor estratégia defensiva em execuções fiscais, consulte um advogado de sua confiança.