Restituição de Multas fiscais excessivas podem ser restituídas segundo Nova Lei.

Restituição de Multas fiscais excessivas podem ser restituídas segundo Nova Lei.

Recentemente, foi promulgada a Lei 14.689/23, que traz mudanças significativas no contencioso tributário entre o governo federal e os contribuintes, incluindo regras relativas ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Uma das principais alterações introduzidas por esta lei diz respeito à restituição de valores de multas fiscais qualificadas que excederam 100% do valor do crédito tributário apurado. Eis o art. 14 da Lei 14.689/23:

Art. 14. Com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art. 150 da Constituição Federal, referendado por decisões do Supremo Tribunal Federal, fica cancelado o montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte.     (Promulgação partes vetadas)

      • 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará, de ofício, o imediato cancelamento da inscrição em dívida ativa de todo o montante de multa que exceda a 100% (cem por cento), independentemente de provocação do contribuinte, e ficará obrigada a comunicar o cancelamento nas execuções fiscais em andamento.
      • 2º O montante de multa que exceder a 100% (cem por cento) nas autuações fiscais, já pago total ou parcialmente pelo contribuinte, apenas poderá ser reavido, se não estiver precluso o prazo, mediante propositura de ação judicial, ao final da qual será determinado o valor apurado a ser ressarcido, que será liquidado por meio de precatório judicial ou compensado com tributos a serem pagos pelo contribuinte.”

De acordo com a nova legislação, multas que ultrapassarem 100% do valor do crédito tributário serão canceladas. Esta medida foi motivada por uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou tais multas como “confisco ao contribuinte”.

Anteriormente, a Receita Federal aplicava multas de ofício que podiam chegar a 150% do valor do crédito tributário em casos de dolo, fraude ou simulação. Com a Lei 14.689/23, esse percentual foi reduzido para 100%, exceto em casos de reincidência em práticas dolosas, fraudulentas ou simuladas.

A nova legislação determina que as multas que excederem 100% do valor do crédito tributário devem ser canceladas, mesmo que façam parte de programas de refinanciamento de dívidas. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é responsável por providenciar o cancelamento dessas multas, independentemente de provocação do contribuinte.

Além disso, a lei estabelece que os contribuintes que pagaram multas acima de 100% nos últimos cinco anos podem pleitear a devolução do excedente por meio de ação judicial, desde que o prazo para contestação não esteja precluso.

Essa mudança na legislação oferece uma oportunidade significativa para as empresas, especialmente aquelas que operam no comércio exterior, que frequentemente lidam com questões tributárias complexas. A possibilidade de restituição de multas excessivas representa um alívio financeiro e uma oportunidade para empresas reavaliarem sua situação fiscal e buscarem a recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos anos.

Por meio dessa nova lei, o governo demonstra um reconhecimento da importância de promover um ambiente tributário mais justo e equitativo para os contribuintes, incentivando a conformidade fiscal e fortalecendo a relação entre o Estado e as empresas.

A equipe da Reis Simas & Heidrich Advogados está pronta para fornecer esclarecimentos adicionais e oferecer todo o suporte necessário àqueles que foram afetados por essas multas abusivas.