Receita define tributação sobre a divisão de lucros às empresas no Simples Nacional e impõe retenção de 10% em a partir de 2026

Receita define tributação sobre a divisão de lucros às empresas no Simples Nacional e impõe retenção de 10% em a partir de 2026

A Receita Federal encerrou definitivamente uma das discussões mais sensíveis da atual reforma da tributação da renda ao confirmar que a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos será aplicado às empresas optantes pelo Simples Nacional. O esclarecimento foi formalizado em material oficial divulgado em 16 de dezembro de 2025, no qual o Fisco afirma expressamente que a Lei nº 15.270/2025 afastaria a isenção anteriormente prevista no artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006, estendendo a nova regra para todas pessoas jurídicas, independentemente do regime tributário adotado.

Até então, havia relevante debate jurídico sobre a possibilidade de o Simples Nacional permanecer protegido da tributação dos lucros em razão do tratamento diferenciado assegurado constitucionalmente às micro e pequenas empresas. A Receita, no entanto, adotou posição contrária a tal princípio, ao sustentar que a nova legislação ordinária se aplica aos lucros distribuídos por empresas do Simples, afastando qualquer distinção entre regimes no que se refere à incidência do Imposto de Renda na fonte, em manifesta violação à legislação complementar do Simples Nacional.

Na prática, isso significa que, a partir de janeiro de 2026, sempre que uma empresa do Simples Nacional distribuir lucros a um mesmo sócio, em valor superior a R$ 50 mil dentro de um único mês, estará obrigada a reter 10% de Imposto de Renda na fonte, calculado sobre o valor total distribuído. A retenção passa a ser um dever formal da pessoa jurídica, sujeitando-a a autuações, multas e encargos caso o recolhimento não seja efetuado conforme o entendimento da Receita Federal.

O impacto não se limita à retenção mensal. Os lucros distribuídos, ainda que parcialmente alcançados pela retenção, também passam a integrar o cálculo do chamado Imposto Mínimo da Pessoa Física, outra inovação relevante do novo sistema. Pela regra, caso a soma dos rendimentos considerados isentos, como lucros e dividendos, ultrapasse R$ 600 mil no ano-calendário, o contribuinte pessoa física poderá ser obrigado a recolher até 10% de Imposto de Renda no ajuste anual, a ser declarado em 2027. Assim, mesmo situações em que a retenção mensal não se concretize, não estão imunes à tributação futura.

A posição adotada pela Receita Federal deixa claro que, no plano administrativo, a cobrança será realizada de forma objetiva e imediata, sem margem para interpretações alternativas por parte do contribuinte. Eventual questionamento quanto à constitucionalidade da medida, à hierarquia entre lei ordinária e lei complementar ou à violação ao regime favorecido do Simples Nacional deverá, necessariamente, ser levado ao Poder Judiciário.

Até que haja manifestação judicial em sentido contrário, o entendimento do Fisco prevalecerá, com todos os reflexos fiscais e sancionatórios daí decorrentes.

Diante desse cenário, o tema exige atenção redobrada das empresas e dos sócios, especialmente no planejamento das distribuições de lucros a partir de 2026. A mudança altera premissas históricas do Simples Nacional e reforça a necessidade das empresas optantes pelo Simples Nacional de buscar amparo judicial para evitar a cobrança do Imposto de Renda pela Receita Federal.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individualizada de cada situação concreta.

Fonte oficial: Receita Federal do Brasil – Perguntas e Respostas sobre a Lei nº 15.270/2025, publicado em 16/12/2025.

Vigência: janeiro de 2026.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirf/perguntas-e-respostas-sobre-tributacao-de-altas-rendas_consideracoes-sobre-lucros-e-dividendos2025.pdf