Uma recente decisão judicial trouxe à tona um importante precedente jurídico ao reconhecer a prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores de natureza não tributária, especificamente no âmbito aduaneiro.
O Caso em Resumo
A parte autora alegou que os processos administrativos fiscais permaneceram paralisados por mais de três anos, sem qualquer impulso por parte da Administração Pública. Com base no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, solicitou o cancelamento das penalidades aplicadas.
Em sua defesa, a União argumentou que as penalidades aduaneiras estão sujeitas a um regime jurídico próprio (Decreto-Lei nº 37/66 e Decreto nº 70.235/72), o que afastaria a aplicação da prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999.
Trechos da Decisão Judicial
A juíza federal, ao fundamentar sua decisão, ressaltou que: “A Lei nº 9.873/1999 estabelece, em seu art. 1º, § 1º, que incide a prescrição intercorrente no processo administrativo paralisado por mais de três anos, sem a prática de atos de impulso por parte da Administração. […] A norma aplica-se a processos administrativos punitivos, excetuando-se aqueles de natureza tributária.”
Além disso, a magistrada destacou que o argumento da União não se sustenta diante do entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 quando o processo administrativo sancionador de natureza não tributária permanece paralisado por mais de três anos.”
Com base nos autos, ficou comprovado que os processos administrativos permaneceram paralisados, sem qualquer ato de impulso. Nesse sentido, a juíza concluiu: “Restou demonstrado que os processos administrativos fiscais de natureza aduaneira relacionados à parte autora ficaram paralisados por mais de três anos, sem que a Administração adotasse qualquer medida para impulsionar o andamento dos procedimentos. Tal situação caracteriza a prescrição intercorrente.”
Decisão Final e Impactos
Ao final, a juíza decidiu: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a prescrição intercorrente dos processos administrativos […], determinando o cancelamento dos autos de infração respectivos.”
Além disso, foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos, com base na probabilidade do direito e no risco ao resultado útil do processo.
O Que Essa Decisão Representa
Essa sentença reforça o entendimento de que, no âmbito aduaneiro, processos sancionadores paralisados por mais de três anos sem qualquer ação administrativa devem ser extintos por prescrição. Empresas que enfrentam situações semelhantes podem encontrar respaldo nesse precedente jurídico, que reafirma a obrigação da Administração Pública de atuar diligentemente no andamento de processos administrativos.
Para dúvidas ou orientações sobre casos específicos, consulte um especialista jurídico na área aduaneira.