Novas diretrizes aplicáveis aos Seguros de Responsabilidade Civil dos Transportadores de Carga (RCTR-C)

Novas diretrizes aplicáveis aos Seguros de Responsabilidade Civil dos Transportadores de Carga (RCTR-C)

Foi publicada hoje a Resolução CNSP nº. 472/2024, que estabelece diretrizes gerais aplicáveis aos Seguros de Responsabilidade Civil dos Transportadores de Carga, a qual mantém a obrigatoriedade do seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C) e introduz, também em caráter obrigatório, os seguros de Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga (RC-DC) e de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), todos sob a responsabilidade do transportador.

 

Pela primeira vez foi compilado em um único regulamento as diretrizes aplicáveis à todos os modais de transporte existentes e seus respectivos seguros de responsabilidade civil, definindo regras específicas para cada tipo de transporte, com seus objetos e riscos cobertos, além de outras disposições gerais, bem como, normas comuns a todos os seguros sobre riscos cobertos, coberturas de bens ou mercadorias sujeitos a condições próprias, começo e fim da cobertura, limite máximo de garantia, importância segurada, proposta, averbações, prêmio, regulação e liquidação de sinistros, perda de direitos, indenização, sub-rogação, entre outras.

 

I – Do Transportador AÉREO de Carga – RCTA-C;

II – Do Transportador AQUAVIÁRIO de Carga – RCA-C;

III – Do Transportador FERROVIÁRIO de Carga – RCTF-C;

IV – Do Transportador RODOVIÁRIO de Carga – RCTR-C;

V – Do Operador de Transporte MULTIMODAL de Carga – RCOTM-C; e

VI – Do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga – RC-DC.

 

Dentre as alterações, a nova regulamentação deu nova redação ao art. 13 da Lei nº. 11.442/07, efetuando mudanças substanciais na operação dos seguros de responsabilidade civil dos transportadores de carga, além de consolidar em um único normativo os seguros obrigatórios de responsabilidade civil dos transportadores de cargas, contemplando todos os modais existentes. In verbis:

 

Art. 3º Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. São de contratação obrigatória dos transportadores, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas, os seguros de:

I – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão;

II – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte; e

III – Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.

 

  • 1º Os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão estar vinculados a Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), estabelecido de comum acordo entre o transportador e sua seguradora, observado que o contratante do serviço de transporte poderá exigir obrigações ou medidas adicionais, relacionadas a operação e/ou a gerenciamento, arcando este com todos os custos e despesas inerentes a elas.

 

  • 2º Os seguros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo não excluem nem impossibilitam a contratação facultativa pelo transportador de outras coberturas para quaisquer perdas ou danos causados à carga transportada não contempladas nos referidos seguros.

 

  • 3º O seguro de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser feito em apólice globalizada que envolva toda a frota do segurado, com cobertura mínima de 35.000 DES (trinta e cinco mil direitos especiais de saque) para danos corporais e de 20.000 DES (vinte mil direitos especiais de saque) para danos materiais.

 

  • 4º No caso de subcontratação do TAC:

I – os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser firmados pelo contratante do serviço emissor do conhecimento de transporte e do manifesto de transporte, sendo o TAC considerado preposto do tomador de serviços, não cabendo sub-rogação por parte da seguradora contra este;

II – o seguro previsto no inciso III do caput deste artigo deverá ser firmado pelo contratante do serviço, por viagem, em nome do TAC subcontratado.

 

  • 5º Os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo serão contratados mediante apólice única para cada ramo de seguro, por segurado, vinculados ao respectivo RNTR-C.

 

  • 6º Para fixação dos prejuízos advindos à carga transportada, deverá ser realizada a vistoria conjunta, pelo contratante do frete e pelo transportador, bem como pelas respectivas seguradoras, quando couber, consoante o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Lei.

 

  • 7º Todos os embarques realizados por transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, devem possuir as devidas coberturas securitárias nos termos e condições deste artigo.

 

  • 8º O proprietário da mercadoria, contratante do frete, independentemente da contratação pelo transportador dos seguros que cobrem suas responsabilidades previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, a seu critério, contratar o seguro facultativo de transporte nacional para cobertura das perdas e danos dos bens e mercadorias de sua propriedade.

 

  • 9º O proprietário da mercadoria poderá, na contratação do frete, exigir do transportador a cópia da apólice de seguro com as condições, o prêmio e o gerenciamento de risco contratados.”

 

“Art. 13-B. Ficam os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte, sob qualquer pretexto, forma ou modalidade, impedidos de descontar do valor do frete do TAC, ou de seu equiparado, valores referentes a taxa administrativa e seguros de qualquer natureza, sob pena de terem que indenizar ao TAC o valor referente a 2 (duas) vezes o valor do frete contratado.”

 

“Art. 22-B. As instituições de pagamento que realizam pagamentos eletrônicos de frete deverão, além dos serviços oferecidos no âmbito do próprio arranjo de pagamento, disponibilizar obrigatoriamente o arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamentação própria.”

É essencial que os transportadores se preparem para as novas exigências, como a implementação do Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) e a vistoria conjunta, a ser realizada pelo contratante do frete e pelo transportador, bem como pelas respectivas seguradoras, para fins de fixação dos prejuízos advindos à carga transportada.

 

Mas, afinal, o que é Plano de Gerenciamento de Riscos?

 

O Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) é um documento que identifica, avalia e propõe medidas para reduzir os riscos no transporte de cargas, desde a origem até o destino da mercadoria, considerando todos os processos envolvidos na operação logística, estabelecendo um conjunto de normas, diretrizes e técnicas que orientam as atividades das empresas de transporte, com o objetivo de:

  • Identificar os riscos;
  • Avaliar os potenciais ofensores;
  • Estabelecer estratégias e recursos para mitigar os riscos;
  • Definir as ações a serem tomadas em caso de sinistros;

 

A elaboração do Plano de Gerenciamento de Riscos para cargas eficiente é essencial pois, além do transporte propriamente dito, garante a otimização dos processos operacionais e logísticos.

  • Garantir a segurança das operações de transporte;
  • Proteger as cargas;
  • Minimizar os riscos para as empresas de transporte e seus clientes;
  • Reduzir perdas e custos associados a sinistros;
  • Aumentar a confiança dos clientes na empresa de transporte;
  • Cumprir as exigências regulatórias estabelecidas pelos órgãos competentes;

 

Ou seja, promove resultados com mais eficiência logística, ultrapassando expectativas dos clientes e mostrando qualidade do serviço e experiência da equipe.

A conformidade com essas normas não é apenas uma obrigação, mas o passo definitivo para garantir a segurança e a confiabilidade no transporte rodoviário.

A RSH está a disposição para sanar eventuais dúvidas sobre este assunto.

Atente-se as especificidades e esteja pronto para se adaptar!

Texto de Bruna Honório