Lei nº 14.789/2023 e a alteração da tributação dos créditos presumidos de ICMS

Lei nº 14.789/2023 e a alteração da tributação dos créditos presumidos de ICMS

A Lei nº 14.789/2023, publicada no final do ano passado, revogou o art. 38, §2º, do Decreto-lei nº 1.598/77 e o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, os quais, mediante o estabelecimento de determinados requisitos, garantiam aos contribuintes a não tributação dos valores recebidos a título de subvenções para investimentos.

Os dispositivos revogados já foram objeto de diversos questionamentos perante o judiciário, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido no EREsp 1.517.492/PR e no Tema nº 1.182 daquela Corte, que os créditos presumidos de ICMS não poderiam sofrer a incidência de IRPJ e CSLL, pelo fato de constituírem receita do ente público que as repassou e não do contribuinte. Segundo a Corte, a tributação pretendida pela União enseja violação ao pacto federativo e à autonomia dos Estados e do Distrito Federal.

O mesmo pode-se afirmar em relação ao PIS e à COFINS, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal possui maioria formada no Tema nº 843 de Repercussão Geral para afastar a incidência de tais contribuições sobre os créditos presumidos de ICMS, por não constituírem receita nem faturamento da pessoa jurídica que as recebe. A Lei nº 14.789/2023, portanto, ao revogar o art. 38, §2º, do Decreto-lei nº 1.598/77 e o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, contraria os entendimentos acima e possibilita a tributação sobre os créditos presumidos de ICMS.

Contudo, a nova lei não altera o fato de que os créditos presumidos de ICMS recebidos pelo contribuinte dos Estados e Distrito Federal não configuram receita, lucro ou faturamento da pessoa jurídica, mas sim, do ente público que a concedeu, não podendo sofrer a incidência IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, conforme entendimentos mencionados acima.

Apesar de contrariar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, bem como, diversos princípios constitucionais, a Lei nº 14.789/2023 encontra-se vigente, estando os contribuintes sujeitos a autuações caso não haja a tributação dos créditos presumidos de ICMS.

A fim de resguardar a segurança jurídica, o Poder Judiciário já concedeu liminares para afastar a aplicação da Lei nº 14.789/2023 (por exemplo nos processos judiciais nºs 1002270-54.2024.4.01.3304, 5038077-98.2023.4.03.6100 e 5002557-96.2024.4.04.7205) garantido aos contribuintes a manutenção do entendimento anterior.

Desta forma, a busca pelo afastamento da nova legislação perante o Poder Judiciário é uma alternativa recomendada para maior segurança dos contribuintes até que haja um pronunciamento definitivo sobre o tema.

A equipe da Reis Simas & Heidrich Advogados está pronta para fornecer esclarecimentos adicionais e oferecer todo o suporte necessário àqueles que possam ser prejudicados pela edição da Lei nº 14.789/2023.

por Eduarda Hoeppers de Souza