Todas as empresas submetidas ao Simples Nacional, por exigência da Receita Federal, por vezes, são submetidas ao pagamento do AFRMM e, por consequência, da TUM (Taxa de Utilização Mercante) sobre as operações de importações realizadas.
Ocorre que, os referidos custos não podem ser exigidos das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, a teor do que dispõe o §3º do art. 13 da Lei Complementar 123/06:
Art. 13 […]
- 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Por sua vez, o art. 37 § 3º, II, da Lei 10.893/2004 prevê expressamente que a isenção da TUM não incide sobre as cargas isentes da AFRMM:
art. 37 […]
- 3º A taxa de que trata o caput não incide sobre:
[…]
II – as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 desta Lei, ou aquelas transportadas nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
Diante disso, a jurisprudência pátria vem consolidando o entendimento de que as empresas optantes pelo Simples Nacional, sejam em operações diretas ou por conta e ordem de terceiros, possuem o direito a isenção do pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), que possui natureza tributária de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), e a emissão do CE-Mercante por meio do pagamento da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), senão vejamos:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AFRMM E TUM. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA. 1. As empresas de pequeno porte enquanto optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão do disposto no artigo 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006. 2. O mesmo ocorre em relação à Taxa de Utilização do Mercante (TUM), na medida em que o art. 37, § 3º, II, da Lei 10.893/2004, dispõe que a taxa de que trata o caput não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM. 3. Negado provimento ao recurso da União.
(TRF-4 – RECURSO CÍVEL: 50012750620224047201 SC 5001275-06.2022.4.04.7201, Relator: ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Data de Julgamento: 26/05/2022, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AFRMM E TUM. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA. 1. As empresas de pequeno porte enquanto optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão do disposto no artigo 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006. 2. O mesmo ocorre em relação à Taxa de Utilização do Mercante (TUM), na medida em que o art. 37, § 3º, II, da Lei 10.893/2004, dispõe que a taxa de que trata o caput não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM. 3. Negado provimento ao recurso da União. (5002530-02.2022.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ADAMASTOR NICOLAU TURNES, julgado em 14/07/2022)
(TRF-4 – RECURSO CÍVEL: 50025300220224047200 SC, Relator: ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Data de Julgamento: 14/07/2022, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC)
Portanto, o contribuinte que vem recolhendo o AFRMM e a TUM tem o direito de ingressar com a medida judicial pertinente a fim de buscar a isenção ao pagamento dos referidos custos bem como a restituição dos valores recolhidos a maior nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente corrigidos pela SELIC.
Texto de Roberto Henrique Miranda