O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 835.818 (Tema 843), reconheceu repercussão geral da tese em que se discute se os créditos presumidos de ICMS compõem a base de cálculo das contribuições — questão ainda pendente de definição definitiva.
Recentemente, o STF voltou a pautar o julgamento do tema, agora agendado para o dia 25/02/2026, com grandes expectativas de julgamento favorável aos contribuintes, que esperam que a aplicação do entendimento já firmado pela corte relativamente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
Antes da interrupção do julgamento, os contribuintes já haviam formado um placar inicial favorável de 6×5, mas com pedido de destaque (Gilmar Mendes), o julgamento será reiniciado em fevereiro deste ano.
Contexto e Entendimento do STF
O STF já possui um entendimento consolidado sobre o tema, estabelecido através do Tema 69 de repercussão geral, pelo qual se consolidou a jurisprudência no sentido de que o ICMS destacado nas notas fiscais não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Esse entendimento foi firmado com base no princípio de que a base de cálculo do PIS/COFINS deve ser o faturamento da empresa, e não as despesas tributárias.
No caso dos créditos presumidos de ICMS, a lógica é a mesma: os créditos presumidos não devem integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, pois se trata de uma renúncia fiscal concedida geralmente pelos Estados e Municípios, e não se enquadra no conceito de faturamento da empresa.
Possível Modulação de Efeitos
É bom ressaltar que, ao retomar o julgamento do Tema e sendo o resultado favorável aos contribuintes, os seus efeitos certamente deverão ser modulados pelo STF para limitar o direito de restituição dos contribuintes, assim como ocorreu no caso do Tema 69, onde somente os contribuintes que ajuizaram procedimento judicial sobre o tema tiveram o direito de restituição do indébito pago garantido de forma integral, ou seja, dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos que antecederam o protocolo da respectiva demanda.
Recomendações para as Empresas
Diante desse cenário, recomenda-se às empresas prestadoras de serviços, enquadradas nos regimes de tributação pelo lucro real ou presumido, que busquem judicialmente, via ação própria, o reconhecimento do direito à exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo do PIS e da COFINS, de maneira imediata, evitando assim que seja atingida/prejudicada por eventual modulação de efeitos por parte do e. STF, em caso de julgamento favorável aos contribuintes.
Publicação em carácter informativo
