Importador por conta e ordem não pode pedir restituição de tributo, decide STJ

Importador por conta e ordem não pode pedir restituição de tributo, decide STJ

Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o importador por conta e ordem não possui legitimidade para solicitar a repetição de indébito, ou seja, a devolução de tributos pagos indevidamente. Nesse tipo de operação, o importador realiza o despacho aduaneiro de mercadorias adquiridas por outra empresa.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso, argumentou que o importador recebe um mandato da empresa adquirente, que se extingue após a finalização da importação. Portanto, apenas a empresa adquirente pode solicitar a repetição de indébito. O caso específico envolvia a devolução de valores de PIS-Importação e Cofins-Importação.

A discussão focou na natureza das operações de importação, que podem ser de três tipos: por conta própria, por encomenda e por conta e ordem. Na importação por conta própria, a própria empresa adquirente faz a importação. Na importação por encomenda, a empresa adquirente contrata uma importadora que arca com as despesas. Já na importação por conta e ordem, a empresa adquirente contrata a importadora, mas arca com os custos da operação.

No STJ, o advogado do contribuinte, José Antônio Valduga, do escritório Blasi Valduga Advogados, afirmou que, nas importações por conta e ordem, o importador representa a empresa adquirente nas relações jurídicas com o fisco, sendo o contribuinte de direito e, em caso de autuação fiscal, o sujeito passivo da obrigação tributária.

Valduga mencionou um voto do ministro Mauro Campbell Marques no REsp 1528035/SC, que reconheceu a legitimidade ativa do importador por conta e ordem para pedir repetição de indébito. Campbell citou um precedente no REsp 903394/AL, da 1ª Seção, que determinou que os contribuintes de fato não possuem legitimidade ativa para postular a repetição de indébito.

Segundo Valduga, seguindo o precedente que nega a legitimidade ao contribuinte de fato, deve-se reconhecer a legitimidade do contribuinte de direito. Caso contrário, os valores indevidamente recolhidos permaneceriam com a União.

No entanto, o ministro Paulo Sérgio Domingues afirmou que a Lei 10.865/2004, nos artigos 15, 17 e 18, estipula que nas importações por conta e ordem de terceiros, o crédito será aproveitado pela empresa adquirente. Ele argumentou que o importador por conta e ordem não arca com o custo financeiro da operação, não podendo, portanto, pedir a repetição de indébito. Domingues acrescentou que o importador recebe um mandato que se extingue com a conclusão da operação. A turma seguiu o entendimento de forma unânime.

O caso foi julgado no Resp 1.552.605 e envolvia a empresa Brasil Mundi Importação e Exportação Ltda.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/importador-por-conta-e-ordem-nao-pode-pedir-restituicao-de-tributo-decide-stj-12062024