Decisão Judicial: Lousas em Livros Infantis Não Descaracterizam o Intuito Educativo que Garantem Isenção Tributária

Decisão Judicial: Lousas em Livros Infantis Não Descaracterizam o Intuito Educativo que Garantem Isenção Tributária

Uma recente decisão judicial reafirmou o entendimento de que acessórios lúdicos em livros infantis não descaracterizam o produto como livro para fins de imunidade tributária. Isso representa uma vitória importante para importadores e distribuidores de materiais educativos no Brasil.

O Caso em Resumo

O processo envolveu uma empresa do setor de importação e distribuição de livros infantis que solicitou judicialmente o desembaraço aduaneiro de mercadorias retidas sob alegação de que seriam “brinquedos” devido à presença de acessórios, como lousas mágicas. A classificação fiscal foi alterada pela autoridade aduaneira para NCM 9503.00.99 (“outros brinquedos”), resultando em tributos adicionais e multas.

A parte autora defendeu a classificação original (NCM 4901.99.00), com base na natureza educativa dos livros e na imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, que veda a cobrança de impostos sobre livros, jornais e periódicos.

O Entendimento do Juiz

No julgamento, o juiz destacou que a inclusão de acessórios lúdicos, como lousas mágicas, não retira o caráter educativo dos livros infantis. Em trecho da decisão, ele afirmou:

“Entender que uma lousa para contornar o personagem da história ou que uma página desdobrável desqualificam o produto como livro seria subverter a norma constitucional. É natural que recursos tecnológicos alcancem livros infantis para estimular aprendizado de forma lúdica.”

Base Legal da Decisão

A decisão foi fundamentada em dispositivos da Constituição Federal e na Lei nº 10.753/2003 (Política Nacional do Livro). O artigo 2º da referida lei equipara a livros materiais como:

  • “Álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar”;
  • “Materiais avulsos relacionados com o livro”.

Ademais, a imunidade tributária garantida pelo artigo 150 da Constituição Federal tem por objetivo incentivar a difusão do conhecimento. Sobre isso, o juiz pontuou:

“A imunidade tributária visa proteger a transmissão do conhecimento, promovendo o desenvolvimento humano e a democratização da cultura. Livros infantis com recursos complementares, como lousas, reforçam esse propósito.”

Impacto para o Setor de Importação

Essa decisão sinaliza um importante precedente jurídico, assegurando que materiais educativos que utilizam recursos tecnológicos ou acessórios lúdicos para aprimorar a experiência de aprendizado não sejam tributados como brinquedos. Importadores devem observar as classificações fiscais e, quando necessário, recorrer ao Judiciário para proteger seus direitos.

Se você atua no setor de importação ou distribuição de livros educativos, essa decisão pode servir de base para garantir imunidade tributária sobre materiais semelhantes.