ALERTA aos contribuintes: STJ muda entendimento sobre prazo prescricional para compensação tributária.

ALERTA aos contribuintes: STJ muda entendimento sobre prazo prescricional para compensação tributária.

O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Recurso Especial nº 2178201/RJ, proferiu decisão que representa uma significativa mudança de entendimento jurisprudencial, com impactos potencialmente prejudiciais para todos os contribuintes brasileiros. A decisão, relatada pelo Ministro Francisco Falcão, estabelece uma interpretação restritiva quanto à contagem do prazo prescricional de 5 anos para a transmissão das Declarações de Compensação (PER/DCOMP).

A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO (OVERRULING)

O caso originou-se de um mandado de segurança impetrado pela empresa TERMOMACAE S.A. contra ato da autoridade fiscal que declararia prescritos os créditos de PIS e COFINS constantes nas PER/DCOMP protocoladas após 8 de setembro de 2022. A empresa havia obtido, por decisão judicial transitada em julgado em 24 de abril de 2009, o reconhecimento do direito à compensação, mas formalizou o pedido de habilitação junto à Receita Federal apenas em 22 de fevereiro de 2013.

O próprio relator, Ministro Francisco Falcão, reconheceu expressamente a mudança de entendimento em seu voto:

“Reapreciando a discussão, alinho-me ao recente posicionamento jurisprudencial da Primeira Turma e proponho seja realizado o overruling, por entender que os julgados desta Segunda Turma, na prática, acabam por tornar imprescritível o direito à repetição do indébito tributário reconhecido em sede de decisão judicial.”

Antes dessa decisão, prevalecia no STJ, especialmente na Segunda Turma, o entendimento de que, uma vez reconhecido judicialmente o direito à compensação tributária, o contribuinte poderia realizar as compensações até o esgotamento integral do crédito, sem a limitação temporal de 5 anos para a transmissão de todas as PER/DCOMP.

FUNDAMENTOS DA NOVA INTERPRETAÇÃO

O STJ fundamentou sua decisão no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, que prevê a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de 5 anos, e no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para direitos contra a Fazenda Pública.

O Tribunal concluiu que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se apenas a suspensão desse prazo durante a análise do pedido de habilitação pela Receita Federal.

Na decisão, o STJ rejeitou a tese da imprescritibilidade do direito de compensar, destacando:

“É inadmissível a transmutação da sistemática da compensação tributária em aplicação financeira, considerando, sobretudo, a conclusão alcançada no julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual foi afastada a incidência do IR e da CSLL sobre os acréscimos decorrentes da repetição do indébito.” (RESP 2178201/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão)

IMPACTOS PRÁTICOS PARA TODOS OS CONTRIBUINTES

Esta mudança de entendimento afeta negativamente todos os contribuintes brasileiros, não apenas aqueles que atuam no comércio exterior. Na prática, a decisão pode inviabilizar o pleno exercício do direito à compensação tributária, especialmente considerando a possível insuficiência do prazo de 5 anos para a compensação integral de créditos tributários de grande monta.

Vale destacar que na decisão o STJ não levou em consideração, por exemplo, a mais recente barreira às compensações estabelecida pelo art. 4º da MP. 1.202/23, que incluiu o art. 74-A à Lei nº 9.430/96, que criou uma tabela de limitações ao valor do crédito a ser compensado dentro de períodos mínimos especificados.

Para ilustrar a recente decisão do STJ, levemos em consideração uma empresa que obteve o reconhecimento judicial de créditos tributários de R$ 50 milhões. Mesmo que o pedido de habilitação seja deferido rapidamente, se a empresa só conseguir compensar R$ 1 milhão por mês devido ao seu fluxo de caixa, seriam necessários mais de 4 anos para compensar integralmente o crédito. Com a nova interpretação, a empresa provavelmente não conseguirá compensar todo o valor reconhecido judicialmente.

JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR

A mudança de entendimento contraria precedentes importantes do próprio STJ, cujo entendimento era o seguinte:

“[…] A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 31/10/2014).” (REsp n. 1.469.954/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015)”

 

RECOMENDAÇÕES ESTRATÉGICAS IMPORTANTE

Diante dessa nova interpretação restritiva, recomenda-se aos contribuintes que revisem seus créditos habilitados ou a habilitar, adotando, pelo menos, as seguintes recomendações:

  • Ajuste Estratégico: Priorizar a compensação integral de créditos judiciais assim que o trânsito em julgado ocorrer;
  • Monitoramento: Acompanhar eventuais recursos extraordinários ou divergências entre Turmas do STJ sobre o tema;
  • Consultoria Especializada: Revisar casos específicos para evitar perda de direitos por decurso de prazo.

A RSH Advogados permanece à disposição dos contribuintes para prestar assessoria jurídica especializada e garantir o pleno exercício do direito à compensação de tributos indevidamente recolhidos, mesmo diante das dificuldades impostas por essa nova interpretação do STJ.