A decisão anulou a penalidade aplicada, destacando que o valor declarado na importação não foi considerado para fins de aplicação de multa por subfaturamento.
A 8ª Vara Federal do Distrito Federal anulou uma autuação realizada pela autoridade aduaneira em um caso relacionado à importação de produtos por uma empresa de comércio exterior. A decisão foi tomada pela juíza Cristiane Pederzolli Rentzsch, que considerou os valores declarados pela empresa como regulares, ordenando a devolução das multas pagas indevidamente. A sentença destacou que os critérios de valoração aduaneira definidos pelo Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT) não foram corretamente aplicados.
A empresa importadora foi multada por suposto subfaturamento após a sua declaração de importação de apliques de cabelo sintético ser sinalizada para fiscalização no canal vermelho. A autuação foi baseada em preços de mercado superiores aos declarados, utilizando valores de referência obtidos através de sistemas como o COMEXSTAT.
A defesa da empresa argumentou que os preços informados estavam alinhados com o mercado, apresentando documentação e laudos periciais para comprovar a conformidade das transações.
Por outro lado, a Fazenda Nacional defendeu a legalidade da autuação, alegando que o preço informado estava abaixo da média do mercado, o que justificaria a adoção de um valor maior. A defesa também ressaltou que o ato administrativo possui presunção de legitimidade, e que a aplicação da multa seguiu as normas de fiscalização e valoração aduaneira.
Ao avaliar o caso, a juíza observou que a fiscalização aduaneira não seguiu a ordem correta dos métodos de valoração definidos no AVA-GATT, que prioriza o valor efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias.
A magistrada também destacou que não foram apresentados elementos suficientes para invalidar os valores informados pela empresa importadora. De acordo com sua análise, os preços praticados estavam alinhados com os resultados da pesquisa de mercado, não havendo provas claras de fraude ou subfaturamento.
Além disso, a decisão considerou o princípio da legalidade e os limites impostos pela legislação aduaneira, que exige evidências robustas para justificar a desconsideração dos valores declarados pelo importador.
Com base nesses fundamentos, a juíza declarou a nulidade do auto de infração, ordenando a devolução da multa paga e condenando a União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/420405/justica-federal-anula-multa-de-subfaturamento-em-importacao
Processo: 1028760-19.2024.4.01.3400
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