Decisões judiciais garantem redução da carga tributária para importadores no Simples Nacional

Decisões judiciais garantem redução da carga tributária para importadores no Simples Nacional

Empresas optantes pelo Simples Nacional que realizam importações  (especialmente por meio de tradings) convivem com uma carga tributária e logística que, muitas vezes, ultrapassa o que a legislação efetivamente autoriza. Em duas decisões recentes proferidas pela Justiça Federal em Santa Catarina, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foram reconhecidas teses com potencial impacto financeiro direto para esse público.

Os julgados trataram de temas recorrentes no contencioso aduaneiro: (i) a incidência de IPI na importação por conta e ordem de terceiro e (ii) a exigibilidade do AFRMM e da TUM para empresas do Simples Nacional. Embora as decisões tenham sido proferidas em casos específicos, os fundamentos adotados dialogam com a realidade de inúmeras micro e pequenas empresas que importam regularmente.

IPI na importação por conta e ordem: inexistência de fato gerador na transferência física da mercadoria

No processo nº 5000346-68.2025.4.04.7200/SC, discutiu-se a cobrança de IPI quando a mercadoria importada era transferida do estabelecimento da trading para a empresa adquirente.

A controvérsia é conhecida no setor. Na importação por conta e ordem, a adquirente compra a mercadoria diretamente do fornecedor estrangeiro e contrata a trading para executar o despacho aduaneiro e os atos operacionais necessários à internalização do produto. A titularidade da mercadoria, do ponto de vista jurídico, já pertence à adquirente desde a operação de compra no exterior.

A União sustentava que a saída da mercadoria do estabelecimento da trading configuraria fato gerador do IPI, sob o argumento de equiparação a estabelecimento industrial. O juízo, contudo, adotou interpretação distinta. Com base no art. 153, §3º, II, da Constituição Federal e no art. 46, II, do CTN, entendeu-se que o IPI pressupõe operação com produto industrializado que envolva circulação jurídica, isto é, transferência de titularidade.

Na importação por conta e ordem não há revenda pela trading. O que ocorre é mero deslocamento físico da mercadoria para seu legítimo proprietário. Ausente operação mercantil, inexiste fato gerador do imposto nessa etapa.

O reconhecimento dessa premissa afasta a cobrança e viabiliza a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. Para empresas do Simples que trabalham com margens ajustadas, a eliminação dessa incidência pode representar ganho relevante de competitividade e previsibilidade de custos.

AFRMM e TUM: dispensa para empresas do Simples Nacional

No processo nº 5031088-13.2024.4.04.7200/SC, também julgado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a discussão envolveu a cobrança do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e da TUM (Taxa de Utilização do Mercante) de empresa optante pelo Simples Nacional.

O ponto central foi a interpretação do art. 13, §3º, da LC 123/2006. O dispositivo estabelece que microempresas e empresas de pequeno porte ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União que não estejam incluídas no regime unificado.

O Tribunal reconheceu que o AFRMM possui natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico. Nessa condição, e não estando expressamente incluído na sistemática do Simples Nacional, enquadra-se na dispensa legal. Como consequência, também se afastou a TUM nas hipóteses em que sua incidência está vinculada ao pagamento do AFRMM.

A decisão reconheceu, ainda, o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores, com atualização pela SELIC.

Em operações com frete marítimo relevante, o impacto econômico do AFRMM é significativo. Para empresas do Simples que importam regularmente, a tese pode representar redução expressiva de custo logístico e recuperação financeira imediata.

Por que essas decisões merecem atenção estratégica

O comércio exterior exige precisão operacional e tributária. Muitas empresas optantes pelo Simples Nacional assumem que determinados encargos são inevitáveis, quando, na realidade, há espaço para discussão técnica consistente.

Importadores que:

  • utilizam estrutura de importação por conta e ordem;
  • realizam operações marítimas com recolhimento de AFRMM;
  • não revisaram judicialmente ou administrativamente esses recolhimentos nos últimos cinco anos;

podem estar suportando encargos superiores aos efetivamente devidos.

A análise não deve ser genérica. É indispensável examinar contratos com tradings, documentos de importação, notas fiscais de entrada, recolhimentos via sistema Mercante e a efetiva modelagem da operação. Pequenas variações estruturais podem alterar o enquadramento jurídico.

Atuação especializada em direito aduaneiro e tributário

A RSH Advogados – Reis Simas & Heidrich Advogados Associados – atua de forma dedicada no contencioso e na consultoria em direito aduaneiro e tributário, com foco específico em operações de comércio exterior. A experiência prática em importações por conta e ordem, regimes aduaneiros e discussões envolvendo contribuições federais permite avaliar com objetividade o potencial de êxito e o risco envolvido em cada caso.

Empresas do Simples Nacional que importam devem tratar essas decisões não apenas como notícia jurídica, mas como oportunidade estratégica de revisão de custos e recuperação de valores.

Caso sua empresa se enquadre nesse cenário, é recomendável realizar uma análise técnica individualizada. Uma avaliação adequada pode revelar economia relevante e fortalecer a estrutura financeira da operação internacional.