- Contexto Geral
A Reforma Tributária trouxe alterações relevantes no regime sancionatório aplicado às operações de comércio exterior, especialmente no que se refere às penalidades por erros, omissões ou inexatidões em declarações aduaneiras. Essas mudanças impactam diretamente importadores, exportadores e operadores que atuam por conta e ordem de terceiros.
- Como funcionava antes da Reforma
Até janeiro de 2026, as penalidades aplicáveis a erros ou omissões em declarações aduaneiras (DI, Duimp e DU-E) tinham fundamento no art. 84 da MP nº 2.158-35/2001 e no art. 69 da Lei nº 10.833/2003.
Esses dispositivos sustentavam a multa de 1% sobre o valor aduaneiro, reproduzida no art. 711 do Regulamento Aduaneiro, aplicada de forma objetiva, inclusive para falhas de natureza formal.
Situação atual:
Essas penalidades foram revogadas e não podem mais ser exigidas a partir de 13 de janeiro de 2026.
- O que a Reforma Tributária criou
A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu um novo modelo de penalidades, agora vinculado aos tributos IBS e CBS.
O art. 341-G, inciso XIX, passou a tipificar como infração:
“Omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informações relevantes para a definição do procedimento de controle fiscal em operações de importação ou exportação.”
Entre as informações consideradas relevantes, destacam-se:
- identificação dos responsáveis pela operação;
- destinação econômica da mercadoria;
- países de origem, procedência e aquisição;
- características essenciais do bem.
- A nova multa já se aplica às declarações aduaneiras?
Não. Ao menos por ora. A Nota Cosit/Sutri/RFB nº 25, de 29 de janeiro de 2026, esclareceu que:
- a multa do art. 341-G, XIX, aplica-se apenas aos documentos fiscais do IBS e da CBS;
- DI, Duimp e DU-E não são, atualmente, considerados documentos fiscais desses tributos;
- a própria legislação prevê que o tratamento das operações de comércio exterior dependerá de regulamentação específica, ainda pendente.
Conclusão jurídica:
Embora a nova infração já exista no ordenamento, ela ainda não pode ser aplicada às declarações aduaneiras.
- O que muda na prática
Mesmo sem aplicação imediata de nova penalidade, a Reforma sinaliza uma mudança clara de enfoque da fiscalização, com:
- menor tolerância a inconsistências relevantes;
- maior valorização da qualidade técnica das informações;
- deslocamento do foco de erros meramente formais para riscos fiscais estruturais.
Isso indica que, com a futura regulamentação, o nível de exigência técnica será significativamente elevado.
- Como as empresas devem se preparar
O momento é estratégico para adoção de conformidade preventiva, especialmente em operações de comércio exterior, por meio de:
- revisão e padronização das descrições técnicas das mercadorias;
- validação criteriosa da classificação fiscal (NCM);
- mapeamento de riscos aduaneiros e tributários, sobretudo em operações por conta e ordem;
- fortalecimento de rotinas de governança, compliance e controles internos.
Essas medidas reduzem a exposição a autuações futuras e facilitam a adaptação ao novo modelo tributário.
- Conclusão
A Reforma Tributária revogou multas históricas, mas não eliminou o risco sancionatório. Ao contrário, inaugurou um novo paradigma, no qual a consistência e a relevância fiscal das informações passam a ser o eixo central da fiscalização aduaneira.
Empresas que se anteciparem à regulamentação estarão em posição mais segura e competitiva no novo ambiente tributário.
A equipe da RSH Advogados está à disposição para esclarecimento de dúvidas e avaliação preventiva das operações. Este conteúdo possui caráter meramente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada de cada caso.
