Código de Defesa do Contribuinte e os Programas de Conformidade Tributária e Aduaneira: o que a Lei Complementar nº 225/2026 estabelece

Código de Defesa do Contribuinte e os Programas de Conformidade Tributária e Aduaneira: o que a Lei Complementar nº 225/2026 estabelece

A Lei Complementar nº 225/2026, ao instituir o Código de Defesa do Contribuinte, dedicou um capítulo específico à criação e organização dos Programas de Conformidade Tributária e Aduaneira, consolidando em lei uma política que, até então, vinha sendo desenvolvida de forma fragmentada no âmbito da Receita Federal.

Nos termos do art. 17, caberá ao Poder Executivo de cada ente federativo disciplinar a aplicação desses programas, o que indica que sua efetividade dependerá diretamente da regulamentação infralegal e da postura prática das administrações tributárias.

O Capítulo IV da norma institui, no âmbito da Receita Federal do Brasil, três programas centrais: o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia) e o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA). A lei define conformidade tributária e aduaneira como o cumprimento das obrigações principais e acessórias, associado ao fortalecimento da segurança da cadeia internacional de suprimentos, deixando claro que a política de conformidade ultrapassa o aspecto arrecadatório e alcança também o controle e a previsibilidade das operações econômicas.

Embora instituídos em âmbito federal, o texto legal expressamente autoriza que Estados, Distrito Federal e Municípios regulamentem programas semelhantes, “no que couber”, dentro de suas respectivas competências. Essa previsão tende a ampliar o alcance do modelo cooperativo, mas também pode gerar assimetrias relevantes, a depender da forma como cada ente conduzirá sua regulamentação.

Entre os programas previstos, o Confia recebe tratamento mais detalhado. Trata-se de um programa de adesão voluntária, voltado à construção de um relacionamento cooperativo entre a Receita Federal e os contribuintes participantes. A lei deixa claro que não se trata de um regime automático ou universal, mas restrito a pessoas jurídicas que demonstrem elevado grau de maturidade em governança tributária.

Para aderir ao Confia, a empresa deverá comprovar a existência de estrutura de governança corporativa tributária, bem como de um sistema de gestão de conformidade, formalizado por meio de política fiscal aprovada pela administração, procedimentos internos de cumprimento das obrigações acessórias e mecanismos de teste e validação da eficácia desses controles. A exigência de critérios objetivos reforça o caráter seletivo do programa e indica que sua aplicação prática ficará concentrada em contribuintes de maior porte ou maior grau de organização interna.

O relacionamento cooperativo previsto no Confia é orientado por princípios expressamente elencados na lei, como a voluntariedade, a boa-fé, o diálogo, a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica, além da prevenção de litígios e da imposição de penalidades. Embora esses princípios já sejam frequentemente invocados no discurso institucional, sua positivação em lei complementar cria parâmetros objetivos para avaliar a coerência entre o discurso e a prática fiscal.

A lei também estabelece deveres recíprocos. Receita Federal e contribuintes deverão cumprir um plano de trabalho pactuado, com definição de ações, objetivos e prazos. Esse plano poderá incluir a revisão de sistemas internos do contribuinte, a regularização de inconsistências identificadas e a criação de canais formais de interlocução para a resolução de dúvidas interpretativas ou controvérsias relacionadas à legislação tributária. O modelo pressupõe, portanto, uma atuação preventiva, anterior à lavratura de autos de infração.

Em contrapartida, a Receita Federal poderá oferecer serviços diferenciados aos contribuintes aderentes, como canal personalizado de comunicação, interlocução prévia em pedidos de compensação, restituição ou ressarcimento e um procedimento colaborativo para a renovação da CND ou CPEND. Nesse ponto, a lei estabelece regras objetivas, como a emissão prévia de relatório de pendências e a exigência de motivação expressa em caso de indeferimento da certidão, o que reforça a necessidade de transparência administrativa.

Do lado dos contribuintes, a adesão ao Confia implica deveres relevantes, como a divulgação da política fiscal, a capacitação contínua dos colaboradores envolvidos com a conformidade tributária, o comprometimento da alta administração e a correção de falhas de governança identificadas. A lei exige, ainda, que essa estrutura seja refletida em sistemas tecnológicos adequados, o que reforça o caráter permanente, e não meramente formal, da conformidade.

Vantagens Financeiras ao Contribuinte

A adesão aos programas previstos na Lei Complementar nº 225/2026 também assegura ao contribuinte uma série de benefícios relevantes, como o bônus de adimplência fiscal sobre a CSLL, que garante desconto inicial de 1% no pagamento à vista, progressivamente ampliável até 3% conforme a manutenção dos selos, observado o prazo mínimo de 12 meses e os limites anuais de valor, sem integrar a base de cálculo de outros tributos; a proteção patrimonial, com a vedação ao registro ou averbação de arrolamento de bens e direitos, salvo para fins de medida cautelar fiscal; vantagens competitivas em licitações públicas, mediante critério de desempate favorável, respeitadas as preferências legais das micro e pequenas empresas; a priorização no atendimento de demandas e pedidos perante a administração tributária federal; além do recebimento prévio de informações e orientações sobre indícios de infrações tributárias e aduaneiras e sobre a renovação de certidões de regularidade fiscal, possibilitando a regularização espontânea em até 60 dias sem a incidência de multa de mora, o que reforça a segurança jurídica, incentiva a conformidade fiscal e reduz riscos financeiros e operacionais para o contribuinte.

Em síntese, o que a Lei Complementar nº 225/2026 estabelece, no campo da conformidade tributária e aduaneira, é um modelo normativo baseado em cooperação e previsibilidade, cuja efetividade dependerá da forma como será regulamentado e aplicado. A consolidação desses programas em lei representa um avanço institucional, mas não afasta a necessidade de acompanhamento crítico quanto à sua implementação prática, especialmente para evitar que instrumentos concebidos para prevenção de litígios sejam utilizados como mecanismos indiretos de controle ou pressão fiscal.

A RSH seguirá acompanhando a regulamentação e a aplicação dos Programas de Conformidade Tributária e Aduaneira, avaliando seus impactos concretos para empresas, importadores, exportadores e contribuintes em geral.

Publicação em caráter meramente informativo.