STF pauta o julgamento da tese de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS

STF pauta o julgamento da tese de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS

O STF incluiu na pauta de julgamento do dia 25/02/2026 a tese sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS (Tema 118 de repercussão geral). Até o momento, já foram registrados 5 votos favoráveis aos contribuintes e a expectativa é de que o julgamento seja retomado e finalizado ainda em 2026, com grandes chances de um resultado positivo para as empresas.

Com a inclusão do referido tema na pauta do STF, é importante que os contribuintes que ainda não questionaram a referida exação, busquem orientação quanto à possibilidade do manejo de eventual medida judicial pertinente a fim fugir da eventual modulação de efeitos, que frequentemente é operada pelo STF nos julgamentos de matérias tributária.

Contexto e Entendimento do STF

O STF já possui um entendimento consolidado sobre o tema, estabelecido através do Tema 69 de repercussão geral, pelo qual se consolidou a jurisprudência no sentido de que o ICMS destacado nas notas fiscais não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Esse entendimento foi firmado com base no princípio de que a base de cálculo do PIS/COFINS deve ser o faturamento da empresa, e não as despesas tributárias.

No caso do ISS, a lógica é a mesma: o ISS destacado nas notas fiscais de prestação de serviços não deve integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, pois também se trata de uma despesa tributária, e não se enquadra no conceito de faturamento da empresa.

Possível Modulação de Efeitos do Tema 118

É bom ressaltar que, ao retomar o julgamento do Tema 118 e sendo o resultado favorável aos contribuintes, os seus efeitos certamente deverão ser modulados pelo STF para limitar o direito de restituição dos contribuintes, assim como ocorreu no caso do Tema 69, onde somente os contribuintes que ajuizaram procedimento judicial sobre o tema tiveram o direito de restituição do indébito pago garantido de forma integral, ou seja, dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos que antecederam o protocolo da respectiva demanda.

Recomendações para as Empresas

Diante desse cenário, recomenda-se às empresas prestadoras de serviços, enquadradas nos regimes de tributação pelo lucro real ou presumido, que busquem judicialmente, via ação própria, o reconhecimento do direito à exclusão do ISS da Base de cálculo do PIS e da COFINS, de maneira imediata, evitando assim que seja atingida/prejudicada por eventual modulação de efeitos por parte do e. STF, em caso de julgamento favorável aos contribuintes.

Por fim, a RSH se disponibiliza para quaisquer medidas e esclarecimentos que se fizerem necessários.