O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está prestes a definir um entendimento crucial sobre a possibilidade de dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando os juros forem contabilizados em exercício financeiro anterior à efetiva autorização de pagamento na apuração.
Contexto
A Secretaria da Receita sustenta a impossibilidade da dedução dos JCP em exercícios distintos, fundamentando-se no princípio contábil da competência (Lei 9.430/96, art. 8º).
Por outro lado, as empresas defendem que a obrigatoriedade do pagamento somente se concretiza mediante deliberação social, fundamentando o posicionamento no fato de que ordenamento jurídico não estabelece requisito de contemporaneidade e na existência de jurisprudência pretérita do STJ alinhada a esta compreensão.
Decisões Favoráveis ao Contribuinte
O STJ já se manifestou favoravelmente aos contribuintes em outras ocasiões, entendendo que a legislação não exige que a dedução dos JCP ocorra no mesmo exercício financeiro em que o lucro é realizado. A expectativa é de que a 1ª Seção reafirme esse entendimento.
Previsão de Julgamento
O STJ analisará a questão em sede de recurso repetitivo, de modo que a decisão afetará todos os processos relacionados judiciais e administrativos sobre o tema.
Apesar de ainda não ter sido designada uma data para o julgamento da tese, diante de previsão legal, o Tema deverá ser analisado dentro do prazo de 1 (um) ano. Enquanto isso, os recursos que versam sobre o tema ficam suspensos.
Recomendações
Diante do cenário de uma possível modulação de efeitos em caso do STJ firmou entendimento em favor dos contribuintes, como vem ocorrendo em diversos casos tributários, recomenda-se às empresas que busquem imediatamente o ajuizamento de uma medida judicial evitando assim que seja atingida/prejudicada por eventual modulação de efeitos.
Por fim, a RSH se disponibiliza para quaisquer medidas e esclarecimentos que se fizerem necessários.
