Nas importações por conta e ordem de terceiros, as mercadorias importadas estão sujeitas a uma nova incidência do IPI nas operações de remessas das mercadorias da trading para o adquirente após a nacionalização. Essa exigência tem como base o disposto no art. 190, inciso I, alínea “b”, §1º do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI), além dos Pareceres COSIT nº 30/2014 e nº 159/2019 da Receita Federal, que tratam essas remessas como fato gerador do imposto.
Contudo, em decisões recentes, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem solidificando o entendimento pela não incidência do IPI nessas operações, haja vista não ensejar novo fato gerador do referido imposto em virtude da não ocorrência de transferência de titularidade nem operação mercantil, apenas uma movimentação física de mercadorias entre estabelecimentos distintos.
Jurisprudência Favorável ao Contribuinte
- TRF da 4ª Região:
- Apelação Cível nº 5020642-24.2019.4.04.7200
- Apelação Cível nº 5033080-03.2019.4.04.7000
- STJ:
- Recurso Especial nº 1.402.138/RS
Os julgados acima reforçam a tese de que não há base legal para a incidência do IPI quando não ocorrer a industrialização ou a saída jurídica através de operação mercantil dos estabelecimentos industriais ou equiparados, com é o caso das tradings.
Contribuintes que devem se atentar
Esse posicionamento é particularmente relevante para empresas que atuam como importadoras (tradings) e para empresas adquirentes finais que utilizam esse tipo de operação aduaneira, uma prática comum para organização logística e planejamento tributário.
A jurisprudência consolidada indica que a cobrança do IPI nesses casos é indevida e inconstitucional, o que abre espaço para questionamentos judiciais e medidas de regularização tributária, incluindo eventual recuperação de valores pagos a maior no passado
A RSH Advogados e Consultores está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema e para auxiliar sua empresa na adequada interpretação e aplicação da legislação aduaneira e tributária.
