Quebra-cabeça ou livro infantil? A justiça mais uma vez respondeu: é livro, com todas as garantias constitucionais.

Quebra-cabeça ou livro infantil? A justiça mais uma vez respondeu: é livro, com todas as garantias constitucionais.

📚 Série Especial | Mês do Livro Infantil

Capítulo Final

Encerramos nossa série comemorativa ao Mês do Livro Infantil com mais um caso emblemático enfrentado pela equipe da RSH: a importação de livros infantis interativos — neste caso, o “Livro Quebra-Cabeça das Princesas”, que une narrativa textual, ilustração, atividades de pintura e páginas destacáveis em formato de quebra-cabeça.

Ao chegar ao Brasil, essa obra foi alvo de reclassificação fiscal pela Receita Federal. Em vez de reconhecê-la como livro (classificação NCM 4901.99.00, que goza de imunidade tributária conforme o art. 150, VI, “d” da CF/88), o fisco exigiu a reclassificação do referido título para “ÁLBUNS OU LIVROS DE ILUSTRAÇÕES E ÁLBUNS PARA DESENHAR OU COLORIR, PARA CRIANÇAS”, classificados na NCM 4903.00.00, cuja NCM possui incidência do Imposto de Importação, Pis e Cofins.

A discussão foi levada ao Judiciário, e mais uma vez a Justiça reafirmou o entendimento já consolidado: livros infantis com interatividade, ilustrações e até quebra-cabeças não perdem sua essência educativa e cultural — e, portanto, são protegidos pela imunidade tributária.

A sentença foi clara ao reconhecer que:

Nesse passo, se livros para colorir estão abrangidos pela imunidade constitucional, entendo que o formato externo de uma estória escrita também não altera a natureza de livro do produto. Afinal, o formato diferenciado serve apenas para atrair o interesse do público infantil.

Reconheço, portanto, que as mercadorias importadas pela autora constituem livros, e como tais estão alcançados pela imunidade tributária prevista no art. 150, IV, da Constituição, bem como que a classificação correta a ser adotada é aquela que alcança os livros, com a subclassificação apontada p, no caso, NCM 4901.99.00. Desse modo, não há necessidade de apresentação de licença de importação, já que essa não é uma condição prevista para tal classificação fiscal.

Após a sentença acima comentada foi objeto apelação, sendo o caso submetido à apreciação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a sentença recorrida, confirmando a correta classificação fiscal dos livros importados na NCM 4901.99.00. Além disso, o Tribunal ratificou a condenação da União à restituição dos valores pagos a título de despesas portuárias e de armazenagem que estejam diretamente vinculadas à retenção indevida dos livros importados.

A obra, registrada com ISBN junto à Fundação Biblioteca Nacional, contém histórias clássicas como Cinderela, Bela, Branca de Neve, Aurora e Esmeralda, aliando narrativa e imagem como estímulo à leitura na infância.

Resumo técnico do caso:

  • Produto: Livro Quebra-Cabeça das Princesas (ISBN 978-85-8149-582-8)
  • Questão: Reclassificação fiscal de livro para brinquedo/livro para colorir
  • Decisão: Classificação correta como livro (NCM 4901.99.00)
  • Resultado: Reconhecimento da imunidade tributária, liberação sem licenças adicionais, restituição de valores indevidos

A decisão reafirma a importância de proteger o acesso à cultura desde os primeiros anos de vida. A leitura, mesmo quando lúdica, é um ato de formação.

Na RSH, encerramos esta série reafirmando nosso compromisso: proteger o conhecimento, a educação e o respeito à Constituição.