Escritório de advocacia de Blumenau, obtém liminar que autoriza importador catarinense à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Escritório de advocacia de Blumenau, obtém liminar que autoriza importador catarinense à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Com a entrada em vigor da Lei 14.789/23 em 2024, o Governo Federal veio a exigir dos contribuintes a tributação de benefícios fiscais concedidos pelos estados, municípios e pelo próprio Governo Federal para diversos setores da economia, com destaque àqueles consistentes na concessão créditos presumidos.

 

A referida legislação afetou especialmente as empresas importadoras catarinenses, visto que, como forma de incentivo às atividades de importação e exportação, Santa Catarina possui diversos benefícios fiscais para o setor, em especial com a concessão de créditos presumidos de ICMS.

 

Entretanto, o debate sobre a legalidade e constitucionalidade da tributação pela União dos créditos presumidos concedidos através de incentivos fiscais não é nova. Aliás, a referida Lei 14.789/23 somente foi criada com o intuito de burlar as derrotas da União em processos sobre este tema, que inclusive veio a formar jurisprudência fixada em sede de recurso representativo da controvérsia pelo STJ no Tema .1.182, que reiterou o entendimento firmado pelo mesmo tribunal no EREs p1.517.492 no sentido de reconhecer a ilegalidade da tributação dos créditos presumidos de ICMS.

 

Por conta dessa manobra legislativa, o Judiciário está se debruçando sobre a questão e os contribuintes novamente vêm obtendo êxito, como é o caso da decisão obtida recentemente pelo referido escritório. Na decisão, o Magistrado de Blumenau/SC menciona claramente a ilegalidade perpetuada através da Lei 14.789/23, nos seguintes termos:

 

“[…]

Atualmente, no que toca à Lei 14.789/23, a despeito de ela inaugurar novo regime, baseado no reconhecimento de “crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico”, trata-se de norma inaplicável em relação ao crédito presumido de ICMS, uma vez que, para este, o entendimento firmado pelo STJ, já acima referido, é no sentido de que a subvenção não se caracteriza como renda ou lucro; logo, não compõe a base de incidência do IPRJ e da CSLL. Repita-se:

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA – IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. INVIABILIDADE. (…). CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018.)

 

Ademais, para atribuição do crédito fiscal decorrente de subvenção, a nova lei impõe requisitos restritivos já afastados pela jurisprudência estabelecida (como a necessidade de que a subvenção seja para investimento), o que igualmente a torna inidônea – salvo eventual mudança jurisprudencial – para regulação da matéria aqui tratada.

 

Assim sendo, e pelas razões que fundamentam a jurisprudência colacionada, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, assegurando-se à parte autora o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores de crédito presumido de ICMS.

[…]”

 

A referida decisão é de suma importância, pois garante ao importador uma economia tributária extremamente relevante, representando praticamente 24% sobre os créditos presumidos utilizados nas importações.