2ª Turma do STJ decide pela aplicação da prescrição intercorrente em caso de infração aduaneira

2ª Turma do STJ decide pela aplicação da prescrição intercorrente em caso de infração aduaneira

Conforme acórdão prolatado em 15.08, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no âmbito do Recurso Especial nº 1942072/RS, que a prescrição intercorrente é aplicável às infrações aduaneiras. Essa decisão representa um marco importante para os contribuintes, pois resulta na extinção da execução fiscal relacionada à multa imposta por importação irregular de cigarros.

No caso específico, o contribuinte buscou o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99. Essa legislação estabelece que o direito da Administração Pública de punir infrações decai em cinco anos, exceto nos casos em que há interrupção ou suspensão. A prescrição intercorrente ocorre quando, após a interrupção, o processo permanece sem movimentação por mais de três anos, situação que se verificou no processo administrativo em questão.

Por outro lado, a Fazenda Nacional sustentou que a prescrição intercorrente não deveria ser aplicada às infrações aduaneiras, argumentando que essas infrações, por serem tratadas no âmbito do processo administrativo fiscal, estariam fora do alcance dessa norma.

Em seu voto, o ministro relator Mauro Campbell enfatizou que a prescrição intercorrente se aplica mesmo quando a penalidade é aplicada em processos administrativos fiscais, baseando-se no princípio do poder de polícia. Esse entendimento foi seguido pela maioria dos ministros da 2ª Turma, com exceção do ministro Herman Benjamin, que divergiu, negando provimento ao recurso do contribuinte.

A RSH está sempre a disposição para esclarecimento de dúvidas a respeito de infrações aduaneiras.